Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 14/2008-R, de 12 de Dezembro de 2008

n. 14/2008-R

Aprova a Parte Uniforme das Condiçóes Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel

A entrada em vigor do Decreto-Lei n 291/2007, de 21 de Agosto, bem como a futura entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n 72/2008, de 16 de Abril, determinam a necessidade de adaptaçáo da apólice do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

A presente Norma Regulamentar identifica as cláusulas que estabelecem regime, nos termos da lei, absolutamente imperativo, náo admitindo convençáo em concreto em contrário, regime relativamente imperativo, admitindo convençáo em concreto mais favorável ao tomador do seguro, segurado ou ao beneficiário da prestaçáo de seguro. As restantes cláusulas sáo qualificadas como supletivas, podendo as partes convencionar regime distinto em qualquer sentido.

O Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do previsto no artigo 91. do Decreto-Lei n 291/2007, de 21 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n 153/2008, de 6 de Agosto, bem como do n. 3 do artigo 4. e da alínea c) do n. 1 do artigo 12. do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.

Aprovaçáo

É aprovada a Parte Uniforme das Condiçóes Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, constante do Anexo à presente Norma Regulamentar, da qual faz parte integrante, a adoptar pelos respectivos seguradores, com as condicionantes previstas no artigo seguinte.

Artigo 2.

Substituiçáo em concreto do previsto na Parte Uniforme

1- O previsto nas cláusulas preliminar, n. 4, 1.ª parte, e cláusulas 3.ª, n. 4, 9.ª, n 3, 12.ª, 14.ª, 16.ª, 17.ª, n 3, 2.ª parte, 18.ª, ns 2 e 8, 21.ª, 22.ª, 24.ª, ns 1, 2.ª parte, e 2, 1ª. parte, 25.ª, 29.ª, com excepçáo da 2.ª parte do n. 2, 30.ª, e 36.ª é, nos termos da lei, absolutamente imperativo, náo admitindo convençáo em concreto em contrário.

2- O previsto nas cláusulas preliminar, n.os 4, 2.ª parte, 5 e 6, e cláusulas 2.ª, 3ª., n.os 1 a 3, 4.ª a 8.ª, 9.ª, n.os 1 e 2, 10.ª, 13.ª, 17.ª, n.os 1, 1.ª parte, e 3, 1.ª parte, 18.ª, n.os 1, 2.ª parte, e 3, 1.ª parte, 23.ª, 24.ª, n 2, 2.ª parte, 26.ª a 28.ª, 29.ª, n. 2, 2.ª parte, 31.ª, 32.ª, n. 2, 33.ª, 34.ª e 35.ª, n. 1 é, nos termos da lei, relativamente imperativo, admitindo convençáo em concreto mais favorável ao tomador do seguro, segurado ou ao beneficiário da prestaçáo de seguro, sem prejuízo do fixado no n. 4.

3- O previsto, de forma abstracta, nas cláusulas 9.ª, n. 3, 16.ª, 17.ª, n. 1, 18.ª, n. 8, 30.ª, e 35.ª, n. 1, é substituível por indicaçáo concreta.

4- Nos contratos relativos a seguros de grandes riscos, o previsto nas cláusulas identificadas no n. 2 admite, nos termos legais, convençáo em concreto em qualquer sentido, mas sem prejuízo do disposto na lei geral, nomeadamente no regime das cláusulas contratuais gerais, e, bem assim, sem que da convençáo possa resultar em restriçáo do âmbito da cobertura decorrente do previsto nas cláusulas 2.ª a 5.ª e 23.ª.

5- As disposiçóes da Parte Uniforme náo identificadas nos n.os 1 e 2 sáo supletivas.

6- Aquando do registo das condiçóes gerais e especiais das apólices no Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos de supervisáo dos seguros obrigatórios, as empresas de seguros identificam as cláusulas contratuais diversas das da Parte Uniforme.

Artigo 3.

Destaque das cláusulas

As cláusulas 2.ª a 10.ª, 17.ª a 19.ª, 23.ª, 24.ª, e os n.os 1, al. a), a 3 da cláusula 27.ª da Parte Uniforme, ou as cláusulas contratuais concretas que as substituam, sáo escritas em caracteres destacados e de maior dimensáo do que os restantes.

Artigo 4.

Aplicaçáo no tempo aos contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2009

A Parte Uniforme das Condiçóes Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel aplica-se aos contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2009, com as condicionantes previstas nos artigos anteriores, devendo a apólice ser entregue aquando da celebraçáo, nos termos legais.

Artigo 5.

Aplicaçáo no tempo aos contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2009

Nos contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2009, a partir da primeira renovaçáo posterior àquela data, e com ressalva das regras respeitantes à formaçáo do contrato, designadamente correspondentes ao elenco constante do n. 1 do artigo 3. do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 72/2008, de 16 de Abril:

a) A aplicaçáo do regime absolutamente imperativo previsto na Parte Uniforme é imediata;

b) A aplicaçáo do regime relativamente imperativo previsto na Parte Uniforme e do supletivo aí previsto ou decorrente do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, é imediata, mas é afastada:

i) Por regime convencional distinto que conste do enunciado da versáo do contrato anterior à renovaçáo;

ii) Por regime convencional distinto que o segurador tenha comunicado ao tomador do seguro com 60 dias de antecedência em relaçáo à data da renovaçáo do contrato;

iii) Tratando-se de contratos cuja renovaçáo ocorra até 3 de Março de 2009, pelo regime legal vigente à data da respectiva celebraçáo, até à renovaçáo subsequente.

Artigo 6.

Condiçóes gerais anteriores

As condiçóes gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabili-dade civil automóvel aprovadas pela Norma Regulamentar n. 17/2000-R, de 21 de Dezembro, alterada pela Norma Regulamentar n. 13/2005-R, de 18 de Novembro, continuam aplicáveis nos termos decorrentes do previsto no artigo anterior.Artigo 7.

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor a 1 de Janeiro de 2009.

27 de Novembro de 2008.― O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente ― António Osório, vice-presidente.

ANEXO

Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel

Condiçóes Gerais

Cláusula preliminar

1- Entre a (empresa de seguros), adiante designada por segurador, e o tomador do seguro mencionado nas Condiçóes Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condiçóes Gerais e pelas Condiçóes Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condiçóes Especiais.

2- A individualizaçáo do presente contrato é efectuada nas Condiçóes Particulares, com, entre outros, a identificaçáo das partes e do respectivo domicílio, os dados do segurado, os dados do representante do segurador para efeito dos sinistros, e a determinaçáo do prémio ou a fórmula do respectivo cálculo.

3- As Condiçóes Especiais prevêem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos previstos nas presentes Condiçóes Gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas Condiçóes Particulares.

4- Compóem ainda o presente contrato, além das Condiçóes previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, os documentos previstos na cláusula 21.ª, bem como as mensagens publicitárias concretas e objectivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao tomador do seguro ou ao terceiro lesado.

5- Náo se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissáo tenha ocorrido há mais de um ano em relaçáo à celebraçáo do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.

6- A apólice indica o sítio da Internet do segurador onde é disponibilizado de forma fácil, gratuita e susceptível de impressáo o texto do Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n. 291/2007, de 21 de Agosto.

CAPÍTULO I

Definiçóes, objecto e garantias do contrato Cláusula 1.ª

Definiçóes

Para efeitos do presente contrato entende-se por:

a) Apólice, conjunto de Condiçóes identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;

b) Segurador, a entidade legalmente autorizada para a exploraçáo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que subscreve o presente contrato;

c) Tomador do seguro, a pessoa ou entidade que contrata com o segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio.

d) Segurado, a pessoa ou entidade titular do interesse seguro;

e) Terceiro, aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano susceptível de, nos termos da lei civil e desta apólice, ser reparado ou indemnizado;

f) Sinistro, a verificaçáo, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato, considerandose como um único sinistro o evento ou série de eventos resultante de uma mesma causa;

g) Dano corporal, prejuízo resultante de lesáo da saúde física ou mental;

h) Dano material, prejuízo resultante de lesáo de coisa móvel, imóvel ou animal;

i) Franquia, valor da regularizaçáo do sinistro nos termos do contrato de seguro que náo fica a cargo do segurador.

Cláusula 2.ª

Objecto do contrato

1- O presente contrato destina-se a cumprir a obrigaçáo de seguro de responsabilidade civil automóvel, fixada no artigo 4. do Decreto-Lei n. 291/2007, de 21 de Agosto.

2- O presente contrato garante, até aos limites e nas condiçóes legal-mente estabelecidas:

a) A responsabilidade civil do tomador do seguro, proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locaçáo financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos danos, corporais e materiais, causados a terceiros;

b) A satisfaçáo da reparaçáo devida pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículos ou de acidentes de viaçáo dolosamente provocados.

Cláusula 3.ª

Âmbito territorial e temporal

1- O presente contrato abrange a responsabilidade civil emergente de acidentes ocorridos:

a) Na totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do...

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