Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 9/2008-R, de 07 de Outubro de 2008

  1. 9/2008-R

    Cálculo e Reporte das Provisóes Técnicas com base em princípios económicos

    Com a presente Norma Regulamentar estabelece -se o regime de cálculo das provisóes técnicas segundo princípios económicos, para efeitos de reporte ao Instituto de Seguros de Portugal.

    Esta Norma Regulamentar tem por base o reconhecimento da importância da preparaçáo gradual e tempestiva das empresas de seguros e da autoridade de supervisáo para as exigências que o novo regime de solvência ("Solvência II") implicará em matéria de cálculo das provisóes técnicas. A informaçáo objecto de recolha servirá como um instrumento privilegiado para a percepçáo antecipada das exigências e dificuldades práticas de implementaçáo, quer por parte das empresas de seguros, quer da autoridade de supervisáo.

    Nesta matéria, destaca -se a experiência que tem vindo a ser adquirida através da participaçáo nos diversos exercícios de estudo de impacto quantitativo (QIS), promovidos pelo Comité Europeu de Supervisores de Seguros e de Pensóes Complementares de Reforma (CEIOPS) e pela Comissáo Europeia. Em acompanhamento da evoluçáo do projecto "Solvência II", pretende -se, sempre que oportuno, efectuar os ajustamentos necessários à presente Norma Regulamentar, tendentes a garantir o melhor alinhamento com esse projecto.

    Saliente -se que náo se pretende introduzir qualquer alteraçáo ao regime de garantias financeiras actualmente em vigor, designadamente aos princípios e bases de cálculo das provisóes técnicas aplicáveis para efeitos regulamentares e de solvência, mas apenas estabelecer e regular o reporte ao Instituto de Seguros de Portugal do cálculo das provisóes técnicas efectuado segundo bases económicas, em linha com os desenvolvimentos internacionais sobre a matéria.

    Com efeito, os desenvolvimentos internacionais em matéria de regime de solvência aplicável à actividade seguradora, enquadrados no projecto "Solvência II", e as discussóes preliminares em sede de definiçáo das Normas Internacionais de Contabilidade aplicáveis aos contratos de seguro, estabelecem o princípio de cálculo das provisóes técnicas segundo bases económicas e, na maioria dos casos, com separaçáo explícita entre uma melhor estimativa e uma margem de risco.

    Quando náo seja possível a aplicaçáo com suficiente fiabilidade de técnicas mark-to-market ou mark-to-model com referência a instrumentos financeiros disponíveis em mercados regulamentados, líquidos, profundos e transparentes, a avaliaçáo das provisóes técnicas deve basear -se na identificaçáo e avaliaçáo explícita de uma melhor estimativa e de uma margem de risco. Nestes casos, considerando que o cálculo da margem de risco através da metodologia do custo de capital exigiria o cálculo do requisito de capital baseado nos riscos, a exigência de cálculo e de reporte estabelecido na presente Norma Regulamentar abrange apenas a melhor estimativa.

    Em situaçóes específicas, como por exemplo para opçóes e garantias embutidas nos contratos de seguro, será privilegiada a avaliaçáo segundo a óptica de "valor de mercado" sintético (técnicas mark-to-market ou mark-to-model, abrangendo, pelo menos, os riscos financeiros), notando-se, no entanto, que esta medida difere da melhor estimativa pois incorpora, de forma implícita, náo só a melhor estimativa mas também parte ou a totalidade da margem de risco.

    Nestes termos, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 4. do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto -Lei n. 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1.

    Objecto

    A presente Norma Regulamentar tem por objecto regular o reporte ao Instituto de Seguros de Portugal das provisóes técnicas calculadas segundo princípios económicos e estabelecer as bases de cálculo a utilizar para o efeito.

    Artigo 2.

    Âmbito

    1 - A presente Norma Regulamentar aplica -se às empresas de seguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Uniáo Europeia.

    2 - Para efeitos da presente Norma Regulamentar as empresas de seguros devem calcular a provisáo técnica de seguros e operaçóes do ramo "Vida" e as provisóes técnicas dos ramos "Náo Vida" de acordo com os princípios enunciados no Capítulo seguinte.

    3 - Para efeitos da presente Norma Regulamentar as provisóes técnicas dos ramos "Náo Vida" subdividem-se em:

  2. Provisáo para sinistros;

  3. Provisáo para prémios.

    CAPÍTULO II Definiçóes e princípios de cálculo Artigo 3.

    Definiçóes

    1 - Para efeitos da presente Norma Regulamentar definem -se por:

  4. «Responsabilidades hedgeable» as responsabilidades em que os respectivos cash flows podem ser aproximadamente reproduzidos por

    uma carteira de activos financeiros de liquidez adequada face à duraçáo das responsabilidades, com valor de mercado conhecido e directamente observável e transaccionados num mercado financeiro regulamentado suficientemente líquido, profundo e transparente, de tal forma que a detençáo da carteira de activos anularia os riscos associados a essa responsabilidade ou quando o remanescente dos riscos seja considerado imaterial;

  5. «Responsabilidades non-hedgeable» as...

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