Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 6/2021-R
Data de publicação | 20 Julho 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões |
Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros
e Fundos de Pensões n.º 6/2021-R
Sumário: Altera a apólice uniforme do seguro de colheitas para Portugal continental, aprovada pela Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, alterada pela Norma Regulamentar n.º 1/2019-R, de 18 de janeiro.
Alteração à Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental
A Portaria n.º 61/2020, de 5 de março, e a Portaria n.º 59/2021, de 16 de março, procederam a diversas alterações ao Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, e 109/2018, de 23 de abril. Com a publicação dos referidos diplomas, torna-se necessário proceder a alterações às condições gerais e especiais da apólice uniforme do seguro de colheitas para Portugal continental aprovadas pela Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, alterada pela Norma Regulamentar n.º 1/2019-R, de 18 de janeiro, designadamente, as condições relativas à atribuição da indemnização.
O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebida uma resposta.
Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, conjugado com a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, e ouvido o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Norma Regulamentar tem por objeto alterar a apólice uniforme do seguro de colheitas para Portugal continental, aprovada pela Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, alterada pela Norma Regulamentar n.º 1/2019-R, de 18 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração às condições gerais uniformes do seguro de colheitas horizontal
As cláusulas 4.ª, 11.ª, 13.ª e 24.ª das condições gerais uniformes do seguro de colheitas horizontal, constantes do anexo I à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Cláusula 4.ª
[...]
1 - [...]
a) [...];
b) [...];
c) Milho (cereal), milho para silagem, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses;
d) [...].
2 - [...]
Cláusula 11.ª
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas ou subparcelas em causa é efetuado da seguinte forma, alternativamente:
a) Valor de produtividade constante na tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), divulgada no respetivo portal em www.gpp.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt;
b) Valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos, excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo, caso o agricultor tenha histórico de produtividade, devendo o tomador de seguros ou o segurado estar na posse e disponibilizar os documentos comprovativos da produtividade histórica obtida.
4 - Se o preço declarado for igual ou superior a 20 % relativamente ao valor constante da tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) e divulgada no respetivo portal em www.gpp.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, o tomador de seguros ou o segurado devem estar na posse e disponibilizar, sempre que solicitado, documentos comprovativos do preço declarado.
Cláusula 13.ª
[...]
1 - Se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculada nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 da cláusula 11.ª, inferior ao valor do objeto seguro, o segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o tomador do seguro ou o segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador.
2 - Se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculada nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 da cláusula 11.ª, superior ao valor do objeto seguro, a indemnização a pagar pelo segurador não ultrapassa o valor do objeto seguro.
Cláusula 24.ª
[...]
1 - A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuladas superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 da cláusula 11.ª
2 - [...]
3 - [...]
4 - São consideradas as perdas ou danos acumulados dos sinistros únicos ocorridos, durante a vigência do contrato, para efeito da observância de quebras de produção superiores a 20 %.»
Artigo 3.º
Alteração às condições especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal
As condições especiais uniformes 01 e 09 do seguro de colheitas horizontal, constantes do anexo II à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Condição Especial 01
Cereais
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) 31 de outubro para arroz e palhas emedadas na eira;
c) 31 de outubro para milho ou na data de caducidade acordada pelas partes nas Condições Particulares, não podendo as partes acordar que a referida caducidade ocorre após 30 de novembro.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Condição Especial 09
Hortícolas a Céu Aberto
1 - [...]
a) Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas - cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento, melão, meloa, melancia, beterraba hortícola, abóbora, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, morango, pepino e quiabo;
b) Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas - couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração -de -boi, lombardo e de bruxelas), alho, nabo, rutabaga, rábano e rabanete.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 4.º
Aditamento às condições especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal
É aditada a condição especial 32 às condições especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal, constantes do anexo II à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril:
«Condição Especial 32
Milho para silagem
1 - O contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de março e caduca a 31 de outubro ou na data de caducidade acordada pelas partes nas Condições Particulares, não podendo as partes acordar que a referida caducidade ocorre após 30 de novembro.
2 - Independentemente da data de caducidade que resulte do disposto no número anterior, o contrato cessa quando as plantas são levantadas do terreno pelas colhedoras.»
Artigo 5.º
Alteração à apólice uniforme do seguro especial de pomóideas no interior norte
A cláusula 5.ª das condições gerais uniformes do seguro especial de pomóideas no interior norte, constante do anexo III à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Cláusula 5.ª
[...]
1 - A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuláveis superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela, subparcela ou conjunto de parcelas ou de subparcelas, calculada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 da cláusula 11.ª das condições gerais do seguro de colheitas horizontal.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 6.º
Alteração à apólice uniforme do seguro especial de tomate para indústria
A cláusula 5.ª das condições gerais uniformes do seguro especial de tomate para indústria, constante do anexo IV à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Cláusula 5.ª
[...]
1 - A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuláveis superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela, subparcela ou conjunto de parcelas ou de subparcelas, calculada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 da cláusula 11.ª das condições gerais do seguro de colheitas horizontal.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 7.º
Alteração à apólice uniforme do seguro especial de citrinos algarve barrocal
A cláusula 5.ª das condições gerais uniformes do seguro especial de citrinos algarve barrocal, constante do anexo V à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Cláusula 5.ª
[...]
1 - A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuláveis superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela, subparcela ou conjunto de parcelas ou de subparcelas, calculada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 da cláusula 11.ª das condições gerais do seguro de colheitas horizontal.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 8.º
Alteração à apólice uniforme do seguro especial de cereja
A cláusula 5.ª das condições gerais uniformes do seguro especial de cereja, constante do anexo VI à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Cláusula 5.ª
[...]
1 - A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuláveis superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO