Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 6/2021-R

Data de publicação20 Julho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros

e Fundos de Pensões n.º 6/2021-R

Sumário: Altera a apólice uniforme do seguro de colheitas para Portugal continental, aprovada pela Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, alterada pela Norma Regulamentar n.º 1/2019-R, de 18 de janeiro.

Alteração à Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental

A Portaria n.º 61/2020, de 5 de março, e a Portaria n.º 59/2021, de 16 de março, procederam a diversas alterações ao Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, e 109/2018, de 23 de abril. Com a publicação dos referidos diplomas, torna-se necessário proceder a alterações às condições gerais e especiais da apólice uniforme do seguro de colheitas para Portugal continental aprovadas pela Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, alterada pela Norma Regulamentar n.º 1/2019-R, de 18 de janeiro, designadamente, as condições relativas à atribuição da indemnização.

O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebida uma resposta.

Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, conjugado com a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, e ouvido o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Norma Regulamentar tem por objeto alterar a apólice uniforme do seguro de colheitas para Portugal continental, aprovada pela Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, alterada pela Norma Regulamentar n.º 1/2019-R, de 18 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração às condições gerais uniformes do seguro de colheitas horizontal

As cláusulas 4.ª, 11.ª, 13.ª e 24.ª das condições gerais uniformes do seguro de colheitas horizontal, constantes do anexo I à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Cláusula 4.ª

[...]

1 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) Milho (cereal), milho para silagem, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses;

d) [...].

2 - [...]

Cláusula 11.ª

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas ou subparcelas em causa é efetuado da seguinte forma, alternativamente:

a) Valor de produtividade constante na tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), divulgada no respetivo portal em www.gpp.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt;

b) Valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos, excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo, caso o agricultor tenha histórico de produtividade, devendo o tomador de seguros ou o segurado estar na posse e disponibilizar os documentos comprovativos da produtividade histórica obtida.

4 - Se o preço declarado for igual ou superior a 20 % relativamente ao valor constante da tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) e divulgada no respetivo portal em www.gpp.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, o tomador de seguros ou o segurado devem estar na posse e disponibilizar, sempre que solicitado, documentos comprovativos do preço declarado.

Cláusula 13.ª

[...]

1 - Se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculada nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 da cláusula 11.ª, inferior ao valor do objeto seguro, o segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o tomador do seguro ou o segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador.

2 - Se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculada nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 da cláusula 11.ª, superior ao valor do objeto seguro, a indemnização a pagar pelo segurador não ultrapassa o valor do objeto seguro.

Cláusula 24.ª

[...]

1 - A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuladas superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 da cláusula 11.ª

2 - [...]

3 - [...]

4 - São consideradas as perdas ou danos acumulados dos sinistros únicos ocorridos, durante a vigência do contrato, para efeito da observância de quebras de produção superiores a 20 %.»

Artigo 3.º

Alteração às condições especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal

As condições especiais uniformes 01 e 09 do seguro de colheitas horizontal, constantes do anexo II à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Condição Especial 01

Cereais

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) 31 de outubro para arroz e palhas emedadas na eira;

c) 31 de outubro para milho ou na data de caducidade acordada pelas partes nas Condições Particulares, não podendo as partes acordar que a referida caducidade ocorre após 30 de novembro.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Condição Especial 09

Hortícolas a Céu Aberto

1 - [...]

a) Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas - cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento, melão, meloa, melancia, beterraba hortícola, abóbora, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, morango, pepino e quiabo;

b) Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas - couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração -de -boi, lombardo e de bruxelas), alho, nabo, rutabaga, rábano e rabanete.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 4.º

Aditamento às condições especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal

É aditada a condição especial 32 às condições especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal, constantes do anexo II à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril:

«Condição Especial 32

Milho para silagem

1 - O contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de março e caduca a 31 de outubro ou na data de caducidade acordada pelas partes nas Condições Particulares, não podendo as partes acordar que a referida caducidade ocorre após 30 de novembro.

2 - Independentemente da data de caducidade que resulte do disposto no número anterior, o contrato cessa quando as plantas são levantadas do terreno pelas colhedoras.»

Artigo 5.º

Alteração à apólice uniforme do seguro especial de pomóideas no interior norte

A cláusula 5.ª das condições gerais uniformes do seguro especial de pomóideas no interior norte, constante do anexo III à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Cláusula 5.ª

[...]

1 - A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuláveis superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela, subparcela ou conjunto de parcelas ou de subparcelas, calculada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 da cláusula 11.ª das condições gerais do seguro de colheitas horizontal.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 6.º

Alteração à apólice uniforme do seguro especial de tomate para indústria

A cláusula 5.ª das condições gerais uniformes do seguro especial de tomate para indústria, constante do anexo IV à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Cláusula 5.ª

[...]

1 - A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuláveis superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela, subparcela ou conjunto de parcelas ou de subparcelas, calculada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 da cláusula 11.ª das condições gerais do seguro de colheitas horizontal.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]»

Artigo 7.º

Alteração à apólice uniforme do seguro especial de citrinos algarve barrocal

A cláusula 5.ª das condições gerais uniformes do seguro especial de citrinos algarve barrocal, constante do anexo V à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Cláusula 5.ª

[...]

1 - A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuláveis superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela, subparcela ou conjunto de parcelas ou de subparcelas, calculada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 da cláusula 11.ª das condições gerais do seguro de colheitas horizontal.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 8.º

Alteração à apólice uniforme do seguro especial de cereja

A cláusula 5.ª das condições gerais uniformes do seguro especial de cereja, constante do anexo VI à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Cláusula 5.ª

[...]

1 - A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuláveis superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela...

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