Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 3/2018-R
Órgão | Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões |
Coming into Force | 23 Maio 2018 |
Data de publicação | 22 Maio 2018 |
Section | Serie II |
Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 3/2018-R
Alteração do Plano de Contas para as Empresas de Seguros
A Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro, estabeleceu o regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), constante do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) aprovado em anexo à referida norma regulamentar, inserindo-se no âmbito de convergência para as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho.
O Regulamento (UE) n.º 2016/2067, da Comissão, de 22 de novembro de 2016 alterou o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9 Instrumentos Financeiros, a aplicar, o mais tardar, a partir da data de início do primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2018.
No setor dos seguros foi, não obstante, reconhecida a necessidade de um diferimento opcional da sua aplicação. As alterações à IFRS 4 Contratos de seguro introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1988, da Comissão, de 3 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 no que diz respeito à IFRS 4, permitem que as entidades que se dedicam predominantemente a atividades de seguro e que preencham determinadas condições optem por diferir a data de eficácia da IFRS 9 até 1 de janeiro de 2021. Como efeito desse diferimento, as entidades em causa podem, até essa data, continuar a relatar ao abrigo da norma atualmente em vigor, a Norma Internacional de Contabilidade (NIC) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.
Nesse sentido, existe a necessidade de modificar o PCES para contemplar o exercício dessa opção e dos seus efeitos.
Aproveitou-se ainda o ensejo para proceder à atualização do modelo de demonstração do rendimento integral.
O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebida uma resposta no sentido de não se terem suscitado comentários específicos.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Objeto
A presente norma regulamentar tem por objeto alterar o regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, constante do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) aprovado em anexo à Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro.
Artigo 2.º
Alterações à organização sistemática do PCES
1 - O ponto 8. do PCES passa a abranger a alínea a) Opção de aplicação da IAS 39 abrangendo a anterior lista de contas prevista no ponto 8. e a alínea b) Opção de aplicação da IFRS 9 aditada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
2 - O ponto 10.1 do PCES passa a abranger a alínea a) Opção de aplicação da IAS 39, abrangendo a anterior tabela constante do ponto 10.1 e a alínea b) Opção de aplicação da IFRS 9 aditada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
3 - O ponto 11.1 do PCES passa a abranger a alínea a) Opção de aplicação da IAS 39, abrangendo a anterior tabela constante do ponto 11.1 e a alínea b) Opção de aplicação da IFRS 9 aditada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 3.º
Alteração ao PCES
1 - Os parágrafos 7.º e 10.º do n.º 1 do PCES passam a ter a seguinte redação:
«[...] Nesse sentido, são adotadas todas as NIC, com exceção da IFRS 4, da qual apenas são adotados os princípios de classificação do tipo de contratos celebrados pelas empresas de seguros e de divulgação, além das opções de isenção temporária da IFRS 9 (deferral approach) e da abordagem da sobreposição (overlay approach). [...]
A partir de 1 de janeiro de 2018, as empresas de seguros que cumpram determinados requisitos podem optar entre a aplicação, da IFRS 9 - Instrumentos financeiros ou continuar a aplicar a International Acounting Standard (IAS) 39 - Instrumentos financeiros até, no limite, à data de eficácia da IFRS 17 - Contratos de seguro, prevista para 1 de janeiro de 2021. Nestes termos, o PCES prevê a aplicação tanto da IAS 39, como da IFRS 9, sendo que apenas os capítulos 8, 10 e 11 apresentam diferenças dependendo da opção seguida por cada empresa de seguros. [...]»
2 - O n.º 1 do ponto 3.1 do PCES passa a ter a seguinte redação:
«1 - São de aplicação obrigatória as NIC adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, com exceção da IFRS 4, da qual apenas são adotados os princípios de classificação do tipo de contratos celebrados pelas empresas de seguros e de divulgação, além das opções de isenção temporária da IFRS 9 (deferral approach) e da abordagem da sobreposição (overlay approach).»
3 - O n.º 7 do ponto 6. do PCES passa a ter a seguinte redação:
«7 - Aquando da alienação de ativos financeiros disponíveis para venda ou de instrumentos de dívida valorizados ao justo valor através de reservas, que tenham sido objeto de transferências em carteiras com participação nos resultados, o correspondente ganho ou perda deve ser repartido por essas carteiras de acordo com o montante dos ajustamentos no justo valor reconhecidos previamente à alienação.»
3 - Os n.os 3 e 4 do ponto 8. do PCES passam a ter a seguinte redação:
«3 - Nos termos da opção presente na IFRS 4 - Contratos de Seguros, designada por abordagem de sobreposição (Overlay Approach), devem ser criadas contas e/ou subcontas das contas apresentadas, onde são registados os valores reclassificados para reservas, nas condições definidas na referida IFRS.
4 - (Anterior n.º 3.)»
4 - No âmbito da alínea a) do ponto 10.1. do PCES é alterado o modelo de demonstração do rendimento integral:
(ver documento original)
5 - No quadro constante da alínea s) do n.º 1 do ponto 10.2. do PCES a menção a «Gastos de ação pessoal» é substituída pela menção a «Gastos de ação social».
6 - No âmbito da alínea a) do ponto 11.1. do PCES é alterado o modelo de demonstração do rendimento integral consolidada:
(ver documento original)
Artigo 4.º
Aditamento ao PCES
1 - Ao ponto 8. do PCES é aditada a alínea b) com a seguinte redação:
«b) Opção de aplicação da IFRS 9
Classe 1
Capitais próprios e equiparados
Inclui as contas representativas dos capitais próprios e equiparados com exceção dos resultados apurados no exercício que são registados na classe 8.
10 Capital
Nesta conta regista-se o capital nominal subscrito ou, no caso de sucursais de empresas de seguros sediadas fora do território português, o capital afeto à atividade em Portugal. Regista-se também nesta conta o capital das mútuas de seguros.
O capital subscrito mas ainda não realizado é registado a débito da conta "472 - Subscritores de capital".
10 0 Capital subscrito
10 00 Capital realizado
10 000 Ações ordinárias
10 001 Ações preferenciais
10 01 Capital não realizado
10 010 Ações ordinárias
10 012 Ações preferenciais
10 1 Capital (mútuas)
10 2 Fundo de estabelecimento
Esta conta, destinada a ser utilizada pelas sucursais de empresas de seguros sediadas fora do território da União Europeia, apenas pode ser movimentada por contrapartida da conta "10 3 - Conta Geral - Sede c/c".
É creditada pelos montantes necessários à constituição ou reforço do "Fundo de estabelecimento" e debitada pelas suas eventuais diminuições, previamente autorizadas pela ASF.
10 3 Conta geral - Sede c/c
10 4 Ações próprias
Esta conta deve ser debitada quando existirem ações próprias.
10 40 Ações ordinárias
10 41 Ações preferenciais
10 5 Outros instrumentos de capital
10 50 Instrumentos financeiros compostos
10 51 Prestações suplementares e outras equiparadas
10 59 Outros
11 Reservas de reavaliação
11 0 Por ajustamentos no justo valor
11 00 De investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos
11 000 Filiais
11 000 0 De investimentos afetos a seguros de vida com participação nos resultados
11 000 1 De outros investimentos
11 001 Associadas
11 001 0 De investimentos afetos a seguros de vida com participação nos resultados
11 001 1 De outros investimentos
11 002 Empreendimentos conjuntos
11 002 0 De investimentos afetos a seguros de vida com participação nos resultados
11 002 1 De outros investimentos
11 01 De instrumentos de dívida valorizados ao justo valor através de reservas
11 010 De investimentos afetos a seguros de vida com participação nos resultados
11 011 De outros investimentos
11 02 Por revalorização de terrenos e edifícios de uso próprio
11 020 De investimentos afetos a seguros de vida com participação nos resultados
11 021 De outros investimentos
11 03 Por revalorização de outros ativos tangíveis
Inclui as alterações de justo valor de outros ativos tangíveis valorizados pelo modelo de revalorização.
11 04 Por revalorização de ativos intangíveis
Inclui as alterações de justo valor dos ativos intangíveis valorizados pelo modelo de revalorização.
11 05 De instrumentos de cobertura numa cobertura de fluxos de caixa
11 050 Instrumentos cobertos valorizados ao custo amortizado
11 050 0 De investimentos afetos a seguros de vida com participação nos resultados
11 050 1 De outros investimentos
11 051 Instrumentos cobertos valorizados ao justo valor
11 051 0 De investimentos afetos a seguros de vida com participação nos resultados
11 051 1 De outros investimentos
11 052 Transações futuras
11 052 0 De investimentos afetos a seguros de vida com participação nos resultados
11 052 1 De outros...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO