Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de Abril de 2012

Declaração de Retificação n.º 22/2012 Nos termos das disposições da alínea

  1. do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, conjugadas com o disposto nos n. os 1 do artigo 5.º e 3 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 35 -A/2008, de 28 de julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, de 1 de abril, declara -se que o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 52, de 13 de março de 2012, saiu com inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, se retificam, através da republicação, em anexo, na versão corrigida.

    Secretaria -Geral, 24 de abril de 2012. — O Secretário- -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.

    ANEXO Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, que instituiu a organização e funciona- mento do XI Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, previu a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais enquanto departamento do Governo Re- gional com competência específica nos domínios da agro- pecuária, da água, do ambiente, do artesanato, das florestas, da informação geográfica, da cartográfica e cadastral, do litoral, do ordenamento do território, das áreas protegidas, das pescas, do saneamento básico e do urbanismo.

    Em conformidade, urge assegurar que a competência orgânica, em cada um destes âmbitos, assegura a eficiência e a eficácia da ação administrativa, assim como a raciona- lização dos recursos, a aproximação da Administração aos cidadãos e às empresas, o aperfeiçoamento na qualidade dos serviços prestados à população e a simplificação dos processos.

    Tudo isto é feito com a intenção de servir melhor as populações e de fortalecer a autonomia conquistada, assegurando o máximo serviço ao mínimo custo possível.

    Assim: Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea

    d), e 231.º, n.º 6, ambos da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 69.º, alíneas

  2. e

    d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Missão e atribuições Artigo 1.º Missão A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, abreviadamente designada por SRA, é o depar- tamento governamental que tem por missão definir as polí- ticas nos setores abaixo enumerados, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação dos fundos nacionais e da União Europeia aos mesmos:

  3. Agricultura, agropecuária e desenvolvimento rural;

  4. Água;

  5. Ambiente;

  6. Artesanato;

  7. Florestas;

  8. Informação geográfica, cartográfica e cadastral;

  9. Litoral;

  10. Ordenamento do território;

  11. Áreas protegidas;

  12. Pescas;

  13. Saneamento básico;

  14. Urbanismo.

    Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRA:

  15. Promover, ao nível da Região, a execução da política e dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores agrícola, agropecuário e de desenvolvimento rural, água, ambiente, artesanato, florestas, informação geográfica, cartográfica e cadastral, litoral, ordenamento do território, áreas protegidas, pescas, saneamento básico e urbanismo;

  16. Gerir e conservar os recursos hídricos, florísticos, faunísticos e geológicos, bem como as áreas protegidas e classificadas da Região;

  17. Conciliar o progresso económico e social com uma política ambiental de qualidade, assente na preservação da biodiversidade, da paisagem natural e humanizada dos ecos- sistemas, na qualidade da água e do ar, no respeito e conser- vação do património ambiental nas suas variadas vertentes;

  18. Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas enquanto con- tributos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

  19. Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regu- lamentares definidas para cada setor;

  20. Assegurar uma política de qualidade na gestão dos resíduos e das águas residuais garantindo a eficiência e eficácia dos tratamentos e estimular políticas de redução e reutilização;

  21. Estudar, coordenar, fiscalizar e executar as ações de ordenamento territorial e planeamento urbanístico na pers- petiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;

  22. Regular o exercício das atividades no âmbito da informação geográfica, da geodesia, da cartografia e do cadastro no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução;

  23. Desenvolver as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento...

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