Declaração de Retificação n.º 59/2012, de 12 de Outubro de 2012

Declaração de Retificação n.º 59/2012 Nos termos das disposições conjugadas da alínea

r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara -se que a Portaria n.º 243 -A/2012, de 13 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 156, suplemento, de 13 de agosto de 2012, saiu com várias inexatidões que mediante decla- ração da entidade emitente assim se retificam: 1 — Na alínea

c) do n.º 4 do artigo 13.º, onde se lê: «c) Através de provas de equivalência à equiva- lência.» deve ler -se: «c) Através de provas de equivalência à frequência.» 2 — No n.º 2 do artigo 17.º, onde se lê: «O júri de avaliação necessita, para deliberar, da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, o elemento a que se re- fere a alínea

o), um dos elementos a que se referem as alíneas

b) e

c) e dois elementos a que se referem as alíneas

e) e

g) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.» deve ler -se: «O júri de avaliação necessita, para deliberar, da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, o elemento a que se re- fere a alínea

a), um dos elementos a que se referem as alíneas

b) e

c) e dois elementos a que se referem as alíneas

e) e

g) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.» 3 — No n.º 5 do artigo 27.º, onde se lê: «5 — Aos alunos que transite de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas é autorizada a inscrição no ano curricular em que se verifica a não progressão ou aprovação de acordo com as possibilidades do estabelecimento de ensino.» deve ler -se: «5 — Ao aluno que transite de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas é autorizada a inscrição no ano curricular em que se verifica a não progressão ou aprovação de acordo com as possibilidades do estabelecimento de ensino.» Secretaria -Geral, 11 de outubro de 2012. — Pelo Secretário -Geral, a Secretária -Geral -Adjunta, em substi- tuição, Ana Palmira Antunes de Almeida. mínimo de prestações definido na lei, com uma qualidade especificada e um preço acessível, que deve ser prestado de forma não discriminatória e independentemente da localização geográfica dos utilizadores.

Este serviço inclui, nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das...

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