Molas frouxas direito consistente

AutorSofia Pita e Costa
CargoA Assessora Jurídica

Acontece que em Julho pretérito dando conta que o sofá não se encontrava nas melhores condições, já que as molas daquele se encontravam partidas, dei conhecimento à loja, que me informou que seria melhor telefonar em Setembro, uma vez que os fornecedores se encontravam no período de férias. O que fiz posteriormente.

Passado o período das férias de Verão, voltei a contactar a loja "Moviflor", falando com o seu responsável, o qual afirmou, depois de lhe ter explicado em que estado se encontrava o sofá, que o facto se devia ao uso, dado que aquele já tinha quase dois anos. Mas perante a minha insistência, este foi arranjado.

No entanto, logo que voltou a ser entregue, constatei que o sofá não se encontrava nas perfeitas condições, tendo, por isso, solicitado novamente o seu arranjo. O que aconteceu, provocando desta vez danos na pele do sofá, pois esta passou a apresentar dois buracos.

Perante este facto voltei a contactar o responsável da loja que afirmou não querer saber mais do sofá, e que sendo este transportado para as suas instalações seria encostado a um canto."

Apreciado o circunstancialismo descrito, e subsumindo-o à matéria de direito, a situação configura um contrato de compra e venda, no qual se encontra subjacente uma relação de consumo, nos termos da Lei n.° 24/96, de 31 de Julho Lei de Defesa do Consumidor (LDC), tal como a encontramos definida no artigo 2.° n.° 1, isto é, uma relação jurídico-privada entre dois sujeitos, por um lado, a consumidora que comprou o bem móvel para a sua casa de habitação, para uso não profissional, e por outro a loja "Moviflor" (profissional), cuja actividade económica visa a obtenção do lucro.

Em qualquer relação jurídico-privada de consumo existem princípios basilares, cfr. artigo 60.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, que não podem ser postos em causa, desde logo se refere, o direito à qualidade dos bens e serviços, tal como alude o artigo 3.° al. a) da LDC, sendo este direito concretizado no seu artigo 4.°, que refere que os bens e serviços que se destinem ao consumo devem ser aptos a satisfazer os seus fins e a produzir os seus efeitos, sem que sejam frustradas as legítimas expectativas dos consumidores.

No caso vertido, não se pode deixar de constatar que existe uma clara violação do direito da consumidora, quer no que respeitante à qualidade do bem que adquiriu quer no que respeita ao serviço prestado na reparação daquele.

Ora, no que concerne à aferição da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT