Resolução N.º 99/1998 de 21 de Maio

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 99/1998 de 21 de Maio

Considerando que do concurso público de ideias para urbanização da zona da Calheta - Rua do Calhau, terrenos da Fábrica da Cofaco em Ponta Delgada, resultaram três trabalhos classificados; Considerando que, nos termos da alínea c) do n.º 4 do aviso do referido concurso de ideias, ficou claro que não havia obrigação de adjudicar o prosseguimento dos estudos a qualquer das equipas que viessem a apresentar propostas classificadas com valor absoluto;

Considerando que essa mesma ideia - não obrigatoriedade de adjudicação a qualquer das equipas - é reiterada no 3.3 do regulamento do concurso de ideias;

Considerando ainda que esta é a solução estabelecida no n.2 2 do artigo 94.Q do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, nos termos do qual "os concursos para trabalhos de concepção podem conferir, ou não, o direito a celebração de um contrato na sua sequência";

Considerando que, a essa luz (artigo 94.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, n.º 4, alínea c), no aviso do concurso e n.º 3.3 do regulamento do concurso), é inequívoca a intenção (do legislador e do autor das peças concursais) de atribuir ao Governo Regional uma dupla margem de liberdade: adjudicar ou não adjudicar o prosseguimento dos estudos, por um lado, e, em caso de decisão positiva, adjudicar a um ou a outro dos concorrentes classificados (desde que com base em critérios objectivamente apreensíveis), por outro lado;

Considerando que é nesse contexto que deve ser interpretado o n.º 15.3 do regulamento do concurso, de acordo com o qual a entidade promotora admite a possibilidade (e não mais do que isso) de poder vir a adjudicar, ao concorrente classificado em primeiro lugar, o projecto de execução, o que significa que, em face de circunstancias concretas, e tendo em conta a margem de liberdade que flui do artigo 94.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, do n.º 4, alínea c) do aviso do concurso e do n.º 3.3 do regulamento do concurso, é admissível tanto a não adjudicação como a adjudi- cação a outro concorrente (fundamentada em razões de interesse público não ponderadas pelo júri do Concurso de Ideias);

Considerando, de facto, que a classificação operada pelo júri do Concurso de ideias apenas vinculou a Secretaria Regional da Economia à atribuição de um prédio com o valor de 7 500 000$, mas não à adopção da ideia premiada para efeitos de adjudicação, como resulta das disposições conjugadas dos n.º s 4...

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