Resolução n.º 57/2001, de 25 de Maio de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2001 A Assembleia Municipal da Mealhada aprovou, em 12 de Março 1999, uma alteração de âmbito limitado ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/94, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 175, de 30 de Julho de 1994.

A alteração consiste na modificação de alguns preceitos do Regulamento, no que diz respeito, essencialmente, às regras de edificabilidade nas várias classes de espaço, e das plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos de Casal Comba e Pampilhosa, onde foram efectuadas modificações nas categorias de espaço, sem alteração do perímetro urbano.

A aprovação da presente alteração decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente quanto ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Da alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento e correspondentes itens no quadro n.º 4 por, ao admitirem a instalação de actividades não relacionadas com os usos agrícolas e florestais, porem em causa a coerência global do Plano e, assim, não enquadrarem na figura legal de alteração de âmbito limitado prevista no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Julho; Do item respeitante à 'dimensão mínima da parcela' nos 'espaços agrícolas' e nos 'espaços florestais' para 'habitação - residência habitual do agricultor ou proprietário' e para 'habitação - residência habitual do silvicultor ou proprietário', respectivamente, constantes do quadro n.º 4 e ainda dos correspondentes itens 'área máxima de construção', no mesmo quadro, mantendo-se, contudo, a possibilidade de construção de anexos, em virtude de esses itens, ao reduzirem a dimensão mínima das parcelas para construção naqueles espaços e aumentarem a área máxima de construção, porem igualmente em causa a coerência global do Plano; Do disposto no n.º 1 do artigo 54.º, uma vez que os instrumentos de gestão territorial são plenamente eficazes a partir do momento em que são publicados; Do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, uma vez que os acertos dos limites dos espaços aí referidos devem seguir os procedimentos previstos no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Importa esclarecer que a expressão constante do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento, 'enquanto não estiver elaborado o respectivo plano', deverá ser entendida como 'enquanto não entrar em vigor o respectivo Plano', pois o Plano só produz efeitos a partir da data da entrada em vigor, e não a partir da respectivaelaboração.

O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, pelo que a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar parcialmente a alteração ao Plano Director Municipal da Mealhada, publicando-se em anexo os artigos do Regulamento alterados e as plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos das freguesias de Casal Comba e Pampilhosa alteradas, que fazem parte integrante desta resolução.

2 - Excluir de ratificação a alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento e correspondentes itens no quadro n.º 4, item respeitante à 'dimensão mínima da parcela' nos 'espaços agrícolas' e nos 'espaços florestais' para 'habitação - residência habitual do agricultor ou proprietário' e 'para habitação - residência habitual do silvicultor ou proprietário' e os correspondentes itens 'área máxima de construção', com excepção da possibilidade de construção de anexos com 80 m2, do mesmo quadro, bem como os n.os 1 e 3 do artigo 54.º do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Plano Director Municipal da Mealhada Alterações ao Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 2.º Revisão O Plano Director Municipal da Mealhada deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

CAPÍTULO II Aglomeraados urbanos - Espaços urbano e urbanizáveis Artigo 5.º Categorias de espaços ..........................................................................................................................

1)......................................................................................................................

2)......................................................................................................................

3)......................................................................................................................

4)......................................................................................................................

5)......................................................................................................................

6) Zona industrial urbana, caracterizada pela existência ou vocacionada para a instalação e ampliação de indústrias...

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