Resolução n.º 50/2001, de 16 de Maio de 2001
Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2001 A Assembleia Municipal de Celorico de Basto aprovou, em 27 de Dezembro de 1999, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/94, de 20 de Setembro.
A alteração incide apenas no Regulamento, consistindo essencialmente em modificações às condições de edificabilidade nos espaços urbanos e urbanizáveis - categorias de aglomerados urbanos, aglomerados rurais e espaços de construção condicionada nos espaços agrícolas e nos espaços florestais e ainda na introdução da admissibilidade de instalação de indústrias das classes C e D conexas com as actividades agrícola, pecuária e florestal nestes dois últimos.
Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.
O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: Ratificar a alteração ao Plano Director Municipal de Celorico de Basto, publicando-se em anexo os artigos do Regulamento alterados, que fazem parte integrante desta resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNCIPAL DE CELORICO DE BASTO - ALTERAÇÃO CAPÍTULO II Espaços urbanos e urbanizáveis Artigo 10.º Usos do solo 1 - .....................................................................................................................
2 - A localização de unidades industriais, estabelecimentos de comércio por grosso, de serviços e armazenagem no interior dos espaços urbanos e urbanizáveis só poderá ser autorizada desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a)......................................................................................................................
b)......................................................................................................................
c)...
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