Resolução n.º 19-A/2000, de 02 de Maio de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19-A/2000 Pelos artigos 85.º a 87.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo do Estado, bem como a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, destinados, respectivamente, ao financiamento do défice orçamental e à assunção de passivos ou à regularização de responsabilidades.

Dado que o Orçamento do Estado para o ano 2000 não entrou em execução no início deste ano económico, o Governo, por forma a assegurar, nessa fase intercalar, o regular financiamento das necessidades decorrentes do défice orçamental e do serviço da dívida, adoptou, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, a resolução n.º 160-C/99 (2.' série), publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 2.' série, n.º 302, de 30 de Dezembro de 1999, a qual é substituída, para todos os efeitos, pela presente resolução. Todos os empréstimos entretanto contraídos ao abrigo da resolução n.º 160-C/99 (2.' série) integram, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da citada Lei n.º 7/98, com efeitos ratificatórios, quer o Orçamento do Estado para 2000, quer a presente resolução.

Sublinhe-se, por fim, que, na fixação dos montantes máximos de endividamento por instrumento, com excepção dos certificados de aforro, foi adoptado o critério da unidade monetária de emissão, adequado às exigências e aos compromissos da 3.' fase da União Económica e Monetária.

Assim: Nos termos dos artigos 85.º a 87.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, bem como do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, empréstimos sob as formas de representação indicadas nos números seguintes desta resolução, destinados às finalidades indicadas nos artigos 85.º a 87.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e até ao montante máximo fixado nesta última disposição.

2 - A emissão de obrigações do Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 10 000 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares...

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