Acórdão n.º 9/97, de 14 de Maio de 1997

Acórdão n.º 9/97 Processo n.º 85 321 - 1.' Secção. - Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório 1 - O Clube de Futebol União interpôs recurso para o pleno deste Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento de haver oposição entre o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1993 e o Acórdão fundamento de 20 de Fevereiro de 1990, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 194, pp. 202 a 205.

O processo seguiu a tramitação prevista nos termos do artigo 765.º do Código de Processo Civil e, por último, foi aos vistos simultâneos dos conselheiros desta 1.' Secção.

Seguidamente, em conferência, por Acórdão de 5 de Maio de 1994, tirado por unanimidade, decidiu-se que não havia a oposição referida pelo recorrente, considerando-se findo o recurso.

2 - Veio depois o mesmo recorrente interpor recurso para o tribunal pleno, com o fundamento de haver oposição entre o conceito de oposição acolhido pelo referido Acórdão de 5 de Maio de 1994 de toda a 1.' Secção e o conceito dado pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1962, publicadono Boletim do Ministério de Justiça, n.º 1220, p. 511.

3 - O relator não admitiu o recurso, com o fundamento de que, tendo a Secção decidido que não havia oposição, o recurso se considerava findo, e que, por isso, não mais se pode discutir se existe ou não a oposição pretendida pelo recorrente.

4 - Veio depois o recorrente reclamar para a conferência de toda a Secção, mas, por acórdão a fls. 86 e seguintes, foi mantido o despacho do relator, não se admitindo o recurso.

5 - Inconformado, de novo veio o Clube de Futebol União interpor recurso para o tribunal pleno, porque aquele Acórdão a fls. 86 e seguintes, de 14 de Junho de 1994, está em oposição no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito, que é exactamente a de saber se o n.º 1 do artigo 767.º do Código de Processo Civil impede ou não que do acórdão da secção se recorra para o pleno, desde que se invoque fundamento de harmonia com o exposto no artigo 763.º do mesmo Código, oposição que ocorre relativamente ao decidido, com o Acórdão de 12 de Outubro de 1988, publicadono Boletim do Ministério da Justiça, n.º 388, p. 428.

Aduz ainda o recorrente que se pode considerar estranho que, tendo-se entendido no acórdão recorrido que não era admissível recurso nos termos agora colocados, venha agora interpor-se novo recurso, mas que se trata de uma contradição de julgados do Supremo Tribunal de Justiça, que não deve deixar de poder ser ultrapassada por via de assento, em benefício da ordem jurídica, do direito e da justiça, sob pena de se ofenderem princípios constitucionais de acesso à justiça e ao direito e de se cair em verdadeira derrogação de justiça.

6 - Por Acórdão de 26 de Abril de 1995 decidiu-se que há oposição entre os dois acórdãos - o recorrido, a fls. 86 e seguintes, e o fundamento, de 12 de Junho de 1988 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 388,p. 928) -, pelo que o processo prosseguiu os seus termos, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 767.º do Código de Processo Civil.

O recorrente apresentou a sua alegação.

O Ex. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça juntou o seu parecer, no qual propõe formulação para o assento a tirar de modo que se decida que do acórdão da secção, reunida em conferência, decidindo pela não oposição de acórdãos não haja recurso de novo para o tribunal pleno, com o fundamento de haver oposição entre esse acórdão da Secção e outro acórdão fundamento.

O processo foi em vistos simultâneos a todos os conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça.

Cumpre agora decidir.

II - Fundamentos da decisão 1 - Contrariamente ao que se tem defendido, entendemos que não se pode ver nas 'façanhas' medievais um antecedente dos assentos com a compreensão e extensão que lhes era reconhecida pelo artigo 763.º do Código de Processo Civil.

O assento, na terminologia técnico-jurídica que lhe foi reconhecida pelo Código de Processo Civil, era uma decisão judicial que, resolvendo uma questão fundamental de direito, ficava constituindo precedente obrigatório para todos os tribunais, assumindo, assim, o carácter de uma verdadeira lei interpretativa.

As 'façanhas' medievais eram decisões tomadas acerca de alguma questão importante e com dúvidas interpretativas, mas que, pelo prestígio de quem as proferia, eram seguidas nos casos concretos idênticos, mas cuja obrigatoriedade nunca foi imposta por lei.

2 - Até ao século XVI as dúvidas no entendimento das leis eram geralmente resolvidas pelo rei em relação, isto é, com a assessoria do Conselho do Rei, já que, nos tempos do poder absoluto, o rei era também o supremo juiz.

Mas, por uma lei de D. Manuel (Ordenação Manuelina, V, 58), no caso de dúvida sobre o alcance de...

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