Resolução n.º 30/94, de 12 de Maio de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 30/94 Nos termos das disposições conjugadas no n.° 1 dos artigos 64.° e 66.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, está o Governo autorizado, no ano económico em curso, a contrair empréstimos externos para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, até ao limite de 400 000 milhões de escudos, em termos de fluxos líquidos anuais.

Compete ao Conselho de Ministros, atento o disposto no artigo 2.° da Lei n.° 12/90, de 7 de Abril, a definição das condições específicas de cada uma daquelas operações.

Tendo em conta as condições de concessão de crédito praticadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), afigura-se vantajoso contrair, no corrente ano, junto daquela instituição de crédito, seis empréstimos destinados ao financiamento parcial de investimentos públicos nos sectores dos transportes e agricultura.

Assim: Nos termos das alíneas b) e g) do artigo 202.° da Constituição, das disposições conjugadas do n.° 1 dos artigos 64.° e 66.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e atento o disposto no artigo 2.° da Lei n.° 12/90, de 7 de Abril, o Conselho de Ministros resolveu: Contrair, em 1994, seis empréstimos junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), até ao montante global equivalente a PTE 44 000 000 000, nas condições constantes das fichas técnicas em anexo, que da presente resolução fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Abril de 1994. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Ficha técnica n.° 1 Mutuante: Banco Europeu de Investimento (BEI).

Mutuário: República Portuguesa.

Executor do projecto: Junta Autónoma de Estradas (JAE).

Finalidade: financiamento parcial do projecto designado 'Estradas IX' construção de 13 lanços de estrada.

Montante: até ao equivalente a PTE 5000 milhões - 3.' parcela.

Moeda: uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco, ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis no mercado internacional de câmbios.

Prazo: 20 anos.

Período de carência: 4 anos.

Amortização: 16 anuidades.

Taxa de juro: aberta (a fixar no momento de cada notificação de desembolso).

Outras condições: idênticas às aplicadas pelo BEI nos contratos de financiamento celebrados nos outros Estados membros da Comunidade Europeia.

Ficha técnica n.° 2 Mutuante: Banco Europeu de Investimento (BEI).

Mutuário: República Portuguesa.

Executor do projecto: Junta Autónoma de Estradas (JAE).

Finalidade...

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