Acórdão n.º 236/94, de 07 de Maio de 1994

Acórdão n.° 236/94 - Processo n.° 612/93 Acordam no plenário do Tribunal Constitucional: I - Relatório 1 - O procurador-geral-adjunto em exercício no Tribunal Constitucional veio requerer em 29 de Outubro de 1993 que este Tribunal apreciasse e declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do segmento final da norma ínsita no artigo 12.° do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria n.° 274/77, de 19 de Maio, na parte em que permite ao construtor ser dispensado, mediante pagamento ao município de uma quantia a fixar nas condições aí impostas, da consideração e previsão de áreas de estacionamento previstas na mesma norma.

Este pedido foi formulado ao abrigo dos artigos 281.°, n.° 3, da Constituição e 82.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, invocando-se que 'tal segmento normativo foi julgado inconstitucional, por violação dos artigos 106.°, n.os 1 e 2, e 167.°, alínea o), da primitiva versão da Constituição, através dos Acórdãos n.os 277/86 (publicado no Diário da República, 2.' série, de 17 de Dezembro de 1986, e no 8.° volume dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, a pp. 383 e segs.), 313/92 (publicado no Diário da República, 2.' série, de 18 de Fevereiro de 1993) e 520/93, de 26 de Outubro (este inédito)'.

Com o pedido foram juntas cópias destes três acórdãos.

2 - Ordenada a notificação do Primeiro-Ministro, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.° e 55.° da Lei do Tribunal Constitucional, não foi recebida qualquer resposta da entidade autora do diploma no prazo legal.

3 - Por não haver razões que a tal obstem, passa-se a conhecer do objecto do pedido.

II - Fundamentação 4 - Dispõe o artigo 12.° da Portaria n.° 274/77, de 19 de Maio, emitida pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, que aprovou o Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, sob a epígrafe 'Estacionamentos e garagens': Em todas as zonas deverá ser considerada uma área para estacionamento equivalente a 12,5 m2 de área útil de estacionamento por fogo.

Para instalações industriais deverá ser prevista para tal fim uma área a utilizar pelo pessoal igual a um décimo da área coberta total de pavimentos.

Para instalações terciárias, grandes armazéns e demais locais abertos ao público, uma área de estacionamento equivalente a um quarto de área útil da edificação.

Para salas de espectáculo e locais de reunião deverão prever-se 25 m2 de área de estacionamento por cada 25 lugares.

Para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT