Resolução n.º 21/89, de 15 de Maio de 1989

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/89 O crescimento que se tem verificado na área metropolitana de Lisboa tem provocado alguns desequilíbrios, observando-se vastas zonas de ocupação desordenada do espaço.

Afigura-se, pois, indispensável definir uma política de ordenamento que reorganize esse espaço, por forma a garantir o crescimento equilibrado das actividades humanas, melhorar as condições e a qualidade de vida das populações e preservar os recursos naturais e a qualidade do ambiente.

Com a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa visa-se prioritariamente a definição das grandes linhas de orientação para a expansão urbana e o crescimento industrial e terciário, o incremento das acessibilidades, uma política de racionalização e coordenação dos meios de transporte e o reequilíbrio da estrutura urbana regional, sem descurar os aspectos ambientais, culturais e paisagísticos.

A deliberação de promover a elaboração deste Plano foi tomada após audição dos municípios envolvidos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Incumbir a Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo de promover a realização, no prazo de dezoito meses, dos trabalhos respeitantes ao Plano Regional de Ordenamento do Território para a Área Metropolitana de Lisboa, abreviadamente designado por PROT da Área Metropolitana de Lisboa.

2 - A área a abranger pelo PROT da Área Metropolitana de Lisboa inclui os Municípios da Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira, do distrito de Lisboa, e os Municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal, do distrito de Setúbal.

3 - O PROT da Área Metropolitana de Lisboa atenderá aos seguintes objectivos: a) Equilibrar a estrutura urbana regional; b) Estabelecer o equilíbrio entre a localização das actividades e a habitação e a função transporte, ao nível regional e intermunicipal, procurando diminuir substancialmente os tempos de viagem entre a residência habitual das pessoas e o seu local de trabalho; c) Prever o desenvolvimento dos municípios e respectivos aglomerados urbanos de maior dimensão, fornecendo as grandes linhas de orientação dos planos directores municipais e dos planos gerais de urbanização; d) Promover a concertação das entidades...

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