Resolução n.º 19/89, de 11 de Maio de 1989

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/89 A firma NAVICAR - Depósito e Gestão Integrada de Cargas, Lda., pretende estabelecer um depósito franco nas suas instalações em Vale de Mulatas, na freguesia de São Sebastião, em Setúbal, tendo em vista armazenar e distribuir veículos automóveis chegados ao País ou destinados ao estrangeiro pelas diferentes vias de transporte.

Tendo presente a insuficiência da capacidade e de estruturas apropriadas na zona de Setúbal no campo de armazenagem de veículos automóveis e considerando que o regime aduaneiro de depósito franco é o instrumento adequado ao cabal desempenho da actividade daquela empresa: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - É autorizada a empresa NAVICAR - Depósito e Gestão Integrada de Cargas, Lda., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações situadas em Vale de Mulatas, na freguesia de São Sebastião, em Setúbal.

2 - As instalações referidas no número anterior serão exteriormente resguardadas por uma vedação de altura não inferior a 3 m, observando-se as demais disposições que forem superiormente determinadas, de modo a tornar fácil e eficaz a fiscalização.

3 - Neste depósito poderá ser exercida a actividade a que a empresa se propõe, de armazenagem e distribuição de veículos automóveis que ali derem entrada sob acção aduaneira, quer venham consignados em seu próprio nome, quer em nome de terceiros.

4 - Junto à entrada do depósito franco deverão existir instalações próprias para as praças da Guarda Fiscal encarregadas da fiscalização referida no n.º 2, a exercer com carácter permanente.

5 - Todas as despesas com a criação e manutenção daquelas instalações são de conta da empresa.

6 - No recinto do depósito franco existirão também instalações providas de gabinetes destinados aos funcionários aduaneiros que ali irão prestar serviço.

7 - Todas as despesas de instalação e manutenção das instalações referidas no número anterior serão suportadas pela empresa.

8 - Quando se reconhecer necessária a criação de uma estância aduaneira junto do depósito franco, constituirá encargo da respectiva empresa a sua instalação e manutenção nos termos que forem indicados pela Direcção-Geral dasAlfândegas.

9 - Sempre que o entenda necessário, a alfândega mandará visitar as instalações do depósito franco, a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar livros e pedir os esclarecimentos que...

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