Resolução n.º 155/79, de 18 de Maio de 1979

Resolução n.º 155/79 Não foi possível cumprir as tarefas de desintervenção do Estado em algumas empresas privadas tuteladas pelo MAP, devido não só à complexidade dos problemas a resolver, como à dificuldade de obtenção de elementos que permitam a ponderação e tomadas de decisão.

Atingidos os prazos inicialmente propostos, torna-se indispensável prorrogar a intervenção por um período de tempo que se revele suficiente para terminar os correspondentes processos de desintervenção.

O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Maio de 1979, resolveu: 1 - Prorrogar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, até 31 de Julho de 1979 o prazo de intervenção do Estado nas seguintes empresas privadas: Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L.

Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A. R. L.

Sociedade Agrícola Herdade de Palma, S. A. R. L.

Finagra, Sociedade Industrial e Agrícola, S. A. R. L.

Turiagra, Turismo e Agricultura, S. A...

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