Resolução N.º 70/1984 de 15 de Maio

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 70/1984 de 15 de Maio

Considerando que a Nova Empresa Açoreana de Madeiras, Limitada, requereu ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194 /80, de 19 de Junho, (5111), os incentivos fiscais e financeiros nele previstos, para o seu investimento na Carpintaria Industrial:

Considerando que embora o Governo Central tenha deferido a pretensão da Nova Empresa de Madeiras no que respeita aos benefícios financeiros, mas sem que até hoje tivesse pago à empresa as bonificações devidas, auferindo esta dos benefícios fiscais por mandato do Governo Regional;

Considerando que, face à situação anterior, a empresa requereu, ao abrigo do Decreto Regional n.º 26/79/A, de 15 de Dezembro. um subsídio reembolsável que não lhe foi atribuído em virtude da revogação do referido Decreto pelo actual sistema de incentivos financeiros:

Considerando que esta situação veio contribuir para que a empresa apresentasse uma situação financeira francamente desequilibrada:

Considerando ainda que, sem o acordo de saneamento económico financeiro, a empresa dificilmente apresentará viabilidade de recuperação;

Assim, nos termos do n.º 3 do art.º 8.º do Decreto Regional n.º 27/82/A, de 3 de Setembro, e do art.º 59.º do Estatuto Político Administrativo da Região, o Governo, reunido no dia 18 de Abril de 1984, resolve:

  1. Homologar o acordo de saneamento económico financeiro a celebrar entre a NOVA EMPRESA AÇOREANA DE MADEIRAS, LIMITADA, e as seguintes Instituições de Crédito: Banco Comercial dos Açores e Caixa Económica Açoreana, nos termos propostos por estas entidades;

  2. Conceder compensações de juros (9%), respeitantes à transformação de créditos bancários, no montante de 13.930 contos, de curto em longo prazo, nos termos dos art.ºs 3.º e 4.º da Portaria n.º 1/83, de 25 de Janeiro, por o nível de recuperabilidade e viabilidade da empresa corresponder ao Grupo II, do art.º 2.º da mesma Portaria, no montante de 4702 contos, distribuídos da seguinte forma:

    1984 1.209 contos

    1985 1 030 “

    1986 851 ”

    1987 671 ”

    1988 493 ”

    1989 313 ”

    1990 135 ”

  3. Conceder compensações de juros (9%), respeitantes ao financiamento de investimentos em bens do activo fixo, nos termos da alínea d) do art.º 4.º do referido diploma, no montante de 6051 contos, distribuídos da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT