Lei n.º 95/2009, de 02 de Setembro de 2009
Lei n. 95/2009
de 2 de Setembro
Cursos especiais de recrutamento para o Ministério Público
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
A presente lei cria um instrumento de gestáo e visa conferir ao Ministro da Justiça e à Procuradoria -Geral da República competências para suprir situaçóes excepcionais de carência de magistrados do Ministério Público.
Artigo 2.
Cursos especiais de formaçáo
1 - Tendo em conta as excepcionais razóes de carência de magistrados, o Ministro da Justiça, sob proposta da Procuradoria -Geral da República, pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formaçáo para recrutamento de magistrados do Ministério Público.
2 - A data de início dos cursos especiais de formaçáo e o número de vagas sáo fixados por despacho do Ministro da Justiça.
3 - No despacho a que se refere o número anterior, o Ministro da Justiça autoriza a abertura do procedimento concursal de recrutamento para ingresso nos cursos especiais de formaçáo.
Artigo 3.
Requisitos de ingresso nos cursos especiais
1 - Os cursos especiais de formaçáo sáo dirigidos a candidatos que se encontrem numa das situaçóes a seguir indicadas e mantenham os requisitos gerais de ingresso na formaçáo inicial de magistrados:
-
Licenciados em Direito no exercício de funçóes de substitutos de procurador -adjunto, que tenham obtido aprovaçáo em concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários nos últimos cinco anos;
-
Licenciados em Direito que tenham obtido aprovaçáo em concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários realizado nos últimos três anos.
2 - No 1. ano de vigência da presente lei, os candidatos já admitidos ao curso de formaçáo do Centro de Estudos Judiciários ainda náo iniciado poderáo optar pelo curso de formaçáo teórico -prática ou pelo curso especial, preferindo aos candidatos referidos no n. 1.
Artigo 4.
Recrutamento
1 - O ingresso nos cursos especiais de formaçáo efectua -se através de concurso público.
2 - Compete ao Centro de Estudos Judiciários fazer publicar na 2.ª série do Diário da República o aviso de abertura do concurso, em prazo náo superior a 30 dias a
contar da data do despacho de autorizaçáo a que se refere o n. 3 do artigo 2.
3 - Do aviso publicado no Diário da República constam obrigatoriamente os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) a g) do artigo 10. da Lei n. 2/2008, de 14 de Janeiro.
4 - Os candidatos referidos na...
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