Lei n.º 95/2009, de 02 de Setembro de 2009

Lei n. 95/2009

de 2 de Setembro

Cursos especiais de recrutamento para o Ministério Público

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei cria um instrumento de gestáo e visa conferir ao Ministro da Justiça e à Procuradoria -Geral da República competências para suprir situaçóes excepcionais de carência de magistrados do Ministério Público.

Artigo 2.

Cursos especiais de formaçáo

1 - Tendo em conta as excepcionais razóes de carência de magistrados, o Ministro da Justiça, sob proposta da Procuradoria -Geral da República, pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formaçáo para recrutamento de magistrados do Ministério Público.

2 - A data de início dos cursos especiais de formaçáo e o número de vagas sáo fixados por despacho do Ministro da Justiça.

3 - No despacho a que se refere o número anterior, o Ministro da Justiça autoriza a abertura do procedimento concursal de recrutamento para ingresso nos cursos especiais de formaçáo.

Artigo 3.

Requisitos de ingresso nos cursos especiais

1 - Os cursos especiais de formaçáo sáo dirigidos a candidatos que se encontrem numa das situaçóes a seguir indicadas e mantenham os requisitos gerais de ingresso na formaçáo inicial de magistrados:

  1. Licenciados em Direito no exercício de funçóes de substitutos de procurador -adjunto, que tenham obtido aprovaçáo em concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários nos últimos cinco anos;

  2. Licenciados em Direito que tenham obtido aprovaçáo em concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários realizado nos últimos três anos.

    2 - No 1. ano de vigência da presente lei, os candidatos já admitidos ao curso de formaçáo do Centro de Estudos Judiciários ainda náo iniciado poderáo optar pelo curso de formaçáo teórico -prática ou pelo curso especial, preferindo aos candidatos referidos no n. 1.

    Artigo 4.

    Recrutamento

    1 - O ingresso nos cursos especiais de formaçáo efectua -se através de concurso público.

    2 - Compete ao Centro de Estudos Judiciários fazer publicar na 2.ª série do Diário da República o aviso de abertura do concurso, em prazo náo superior a 30 dias a

    contar da data do despacho de autorizaçáo a que se refere o n. 3 do artigo 2.

    3 - Do aviso publicado no Diário da República constam obrigatoriamente os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) a g) do artigo 10. da Lei n. 2/2008, de 14 de Janeiro.

    4 - Os candidatos referidos na...

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