Lei n.º 64/98, de 02 de Setembro de 1998

Lei n.º 64/98 de 2 de Setembro Autoriza o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto--Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/91, de 17 de Junho.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alínea d), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo1.º Objecto É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho.

Artigo2.º Sentido O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é obter uma maior eficácia na prevenção e repressão dos ilícitos contra-ordenacionais em causa, tornando todo o sistema mais dissuasor, tendo em vista o objectivo final consubstanciado na conservação e gestão racional dos recursos disponíveis, bem como privando os responsáveis pelo incumprimento de qualquer benefício económico resultante das infracções ou, no mínimo, sancionando-os de forma proporcional à gravidade das infracções cometidas.

Artigo3.º Extensão Na concretização do sentido enunciado, fica o Governo autorizado a: a) Aumentar os limites máximos das coimas aplicáveis às pessoas singulares até 10 000 000$ e às pessoas colectivas até 50 000 000$; b) Consagrar a responsabilidade contra-ordenacional relativamente àqueles que actuam em nome de outrem, desde que o façam voluntariamente, como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva ou sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem; c) Graduar as sanções tendo em conta, além dos pressupostos previstos no regime geral das contra-ordenações, os antecedentes do infractor, para tanto sendo criado um registo individual informatizado no qual serão lançadas todas as sanções aplicadas; d) Consagrar o limite máximo de dois anos para as sanções acessórias de suspensão da licença de pesca e privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade pesqueira e aquícola; e) Atribuir fé em juízo aos autos de notícia levantados pelas autoridades ou agentes da autoridade no exercício das suas funções de fiscalização, até prova em contrário; f)...

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