Lei n.º 89/89, de 11 de Setembro de 1989

Lei n.º 89/89 de 11 de Setembro Autorização ao Governo para legislar em matéria de infracções fiscais A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 2 da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico das infracções fiscais, aplicável a todos os impostos, contribuições parafiscais e demais prestações tributárias, independentemente de quem for o credor tributário, bem como aos benefícios fiscais.

Art. 2.º - 1 - No uso da autorização conferida pelo artigo anterior pode o Governo, em matéria penal, adaptar os princípios gerais, os pressupostos da punição, as formas de crime e as causas de suspensão do procedimento e da extinção da responsabilidade criminais, tipificando novos ilícitos penais e definindo novas penas, tomando para o efeito como ponto de referência a dosimetria do Código Penal, ainda que podendo alargá-la ou restringi-la.

2 - O sentido da autorização constante do número anterior é o seguinte: a) Integrarão os tipos de ilícito criminal fiscal, sempre que exista dolo, os seguintesfactos: 1.º Fraude fiscal, dirigida a uma diminuição das receitas fiscais ou à obtenção ou manutenção de um benefício fiscal injustificado, mediante a prestação de falsas declarações ocultando ou alterando os factos ou valores fiscalmente relevantes para a determinação, avaliação ou controlo da matéria colectável, prática de acto simulado ou viciação, falsificação, ocultação, destruição, danificação, inutilização ou recusa de exibição de livros de escrituração ou qualquer documento exigido pela lei fiscal, bem como o uso de tais livros ou documentos, sabendo-os viciados ou falsificados por terceiros; 2.º Não entrega, com intenção de assim obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida, de todo ou parte do imposto ou prestação tributária que hajam sido retidos na fonte, ainda que por conta da prestação devida ou que, tendo sido recebidos, haja obrigação legal de os liquidar; 3.º Alienação, danificação, ocultação ou oneração de património, em ordem à frustração da cobrança de imposto já liquidado ou em processo de liquidação; 4.º Revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de que se tenha obtido conhecimento em virtude do exercício das próprias funções ou por causa delas; b) No caso das condutas referidas na alínea anterior e de acordo com o princípio da proporcionalidade, a pena aplicável será a de multa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT