Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro de 1988

Lei n.º 107/88 de 17 de Setembro Autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e do contrato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação do trabalho.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É o Governo autorizado a legislar em matéria de cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, revogando, em consequência, disposições dos seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho; b) Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro; c) Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro; d) Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro; e) Lei n.º 48/77, de 11 de Julho; f) Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro.

2 - O Governo é igualmente autorizado a proceder à revisão do regime processual da suspensão e redução da prestação de trabalho constante dos artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro.

Art. 2.º A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior assentará nos seguintes princípios fundamentais: a) Previsão de formas de cessação do contrato de trabalho com base em causas objectivas não imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador, fundadas em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado, relativos à empresa, estabelecimento ou serviço que, em cada caso concreto, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, estabelecendo-se, para o efeito, uma adequada regulamentação substantiva e processual, rodeada de um particular quadro de garantias substantivas dos direitos dos trabalhadores; b) Condicionamento do cálculo de remunerações de base vincendas devidas ao trabalhador despedido por forma declarada ilícita, em termos de evitar a criação de situações de duplicação de rendimentos do trabalho e de imputação à entidade empregadora das consequências da inércia do trabalhador no acesso aos meios de defesa dos seus direitos; c) Simplificação do processo de despedimento nas empresas com menos de 21 trabalhadores, garantindo sempre ao trabalhador o direito de defesa e a exigência de fundamentação escrita que delimite a apreciação judicial da licitude do despedimento; d) Admissibilidade de substituição judicial da reintegração do trabalhador por indemnização em caso de despedimento...

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