Lei n.º 48/77, de 11 de Julho de 1977

Lei n.º 48/77 de 11 de Julho Ratificação, com emendas, do Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro, que proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO Os artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, na formulação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 9.º - 1. ..............................................................

  1. ............................................................................

  2. Nas acções judiciais de impugnação de despedimento compete à entidade patronal a prova da existência de justa causa invocada.

    Art. 10.º - 1. ............................................................

  3. ............................................................................

    1. ............................................................................

    2. ............................................................................

    3. ............................................................................

    4. ............................................................................

    5. Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; f) Prática intencional, no âmbito da empresa, de actos lesivos da economia nacional; g) ............................................................................

    6. ............................................................................

    7. Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes; j) .............................................................................

    8. .............................................................................

    9. ..........................................................................

    10. ............................................................................

    Art. 11.º - 1. Nos casos em que se verifique algum dos comportamentos que integram o conceito de justa causa no artigo anterior, a entidade patronal comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções e à comissão de trabalhadores da empresa a sua intenção de proceder...

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