Lei n.º 48/77, de 11 de Julho de 1977
Lei n.º 48/77 de 11 de Julho Ratificação, com emendas, do Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro, que proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO Os artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, na formulação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 9.º - 1. ..............................................................
-
............................................................................
-
Nas acções judiciais de impugnação de despedimento compete à entidade patronal a prova da existência de justa causa invocada.
Art. 10.º - 1. ............................................................
-
............................................................................
-
............................................................................
-
............................................................................
-
............................................................................
-
............................................................................
-
Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; f) Prática intencional, no âmbito da empresa, de actos lesivos da economia nacional; g) ............................................................................
-
............................................................................
-
Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes; j) .............................................................................
-
.............................................................................
-
..........................................................................
-
............................................................................
Art. 11.º - 1. Nos casos em que se verifique algum dos comportamentos que integram o conceito de justa causa no artigo anterior, a entidade patronal comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções e à comissão de trabalhadores da empresa a sua intenção de proceder...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO