Lei n.º 41/86, de 23 de Setembro de 1986

Lei n.º 41/86 de 23 de Setembro Autorização legislativa ao Governo para definir no âmbito do Código das Sociedades Comerciais ilícitos criminais e determinar as respectivas sanções penais.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização legislativa para, no Código das SociedadesComerciais: a) Definir ilícitos criminais correspondentes à violação de normas legais constantes do mesmo Código; b) Definir as reacções criminais aplicáveis àqueles ilícitos, bem como os respectivospressupostos.

ARTIGO 2.º A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como sentido a criminalização das seguintes condutas e de outras com ela conexas que a execução do Código imponha e que não devam ser qualificadas como contra-ordenações: a) Falsas declarações para o efeito de constituição, alteração ou registo de sociedades; b) Falta de cobrança de entradas de capital, aquisição de acções próprias e participaçõesrecíprocas; c) Atribuição ilícita de bens de sociedades; d) Infracções às normas referentes à convocação, preparação, funcionamento e participação em assembleias sociais e à redacção das actas respectivas; e) Omissão do dever de propositura de dissolução de sociedades ou de redução do capital, verificando-se a perda deste em metade; f) Não revelação, alteração ou encobrimento de informações ou documentos que sirvam de base às contas de exercício; g) Oposição à fiscalização do funcionamento de sociedades; h) Revelação abusiva de informações sociais; i) Actividades fraudulentas tendo em vista alteração da cotação de títulos sociais; j) Emissão...

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