Lei n.º 26/82, de 23 de Setembro de 1982

Lei n.º 26/82 de 23 de Setembro ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.º 189-C/81, DE 3 DE JULHO (EXTRACÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE DE CORTIÇA AMADIA).

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO O Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 1.º 1 - Ficam sujeitos à disciplina do presente diploma os órgãos e departamentos do Estado e as entidades singulares ou colectivas gestores, em nome próprio ou por conta alheia, de explorações agrícolas com montado de sobro situadas em prédios rústicos nacionalizados ou expropriados quanto às operações de extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia, bem como a todas as demais operações inerentes à cultura suberícola.

2 - O presente diploma não se aplica a prédios que correspondam a áreas de reserva entregues à data do cumprimento do contrato de comercialização da cortiça.

3 - O disposto no número anterior implica a extinção das obrigações decorrentes do contrato, ficando o comprador investido no direito de exigir a restituição dos pagamentos efectuados nos termos da alínea c) do artigo 4.º do presentediploma.

ARTIGO 2.º 1 - As entidades referidas no artigo anterior ficam sujeitas às seguintes obrigações: a) Cumprir as directrizes dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas relativamente a todas as operações culturais e de exploração dos montados de sobro; b) Comunicar, até 31 de Março de cada ano, por carta registada com aviso de recepção, à Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal as quantidades previsíveis, por idades de criação, da cortiça amadia disponível paraextracção; c) Não efectuar nem permitir que se efectue o levantamento de quaisquer quantidades de cortiça amadia, de que são considerados fiéis depositários, sem autorização escrita do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

2 - A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal acusará a recepção das declarações de previsão de extracção de cortiça amadia mencionadas na alínea b) através de cópias devidamente carimbadas, datadas e visadas, a fim de constituírem documento de prova do cumprimento da obrigação.

3 - A falta de envio da declaração da previsão de extracção no prazo legal é punida com multa de 500$00 a 5000$00, se a falta se verificar pela primeira vez, e com multa de 5000$00 a 10000$00, no caso de a falta se verificar pela segunda ou mais vezes, não sendo...

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