Lei n.º 61/79, de 18 de Setembro de 1979

Lei n.º 61/79 de 18 de Setembro Falsificação de produtos vínicos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164, da alínea e) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º No prazo máximo de trinta dias, a contar da data da promulgação deste diploma, o Governo deverá assegurar o contrôle da distribuição e da utilização de açúcar e melaços no território continental, designadamente através do regime de guias de trânsito.

ARTIGO 2.º O Governo estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação deste diploma, critérios analíticos actualizados que permitam a detecção da falsificação de vinhos e seus derivados.

ARTIGO 3.º 1 - A falsificação de vinhos e seus derivados e as infracções ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/74 são punidas com prisão maior de dois a oito anos apreensão e perda a favor do Estado dos produtos falsificados e multa nunca inferior ao décuplo do valor no mercado â data da apreensão desses produtos.

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