Lei n.º 59/79, de 18 de Setembro de 1979

Lei n.º 59/79 de 18 Setembro Autorização para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de DM 20 milhões.

2 - O produto da ajuda será aplicado na execução do projecto de ampliação do porto de pesca de Olhão.

ARTIGO 2.º 1 - As condições de aplicação do contrato de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Compete igualmente ao Ministro das Finanças e do Plano a celebração, em nome do Estado Português, do contrato de empréstimo que venha a ser assinado para execução do projecto referido no n.º 2 do artigo 1.º ARTIGO 3.º O empréstimo concedido ao abrigo da ajuda financeira vencerá juros à taxa de 4,5% e será amortizado num prazo de quinze anos, iniciando-se a amortização cinco anos após a entrada em vigor do...

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