Lei n.º 60/79, de 18 de Setembro de 1979

Lei n.º 60/79 de 18 de Setembro Notas oficiosas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Em situações que pela sua natureza justifiquem a necessidade de informação oficial, pronta e generalizada designadamente quando se refiram a situações de perigo para a saúde pública, a segurança dos cidadãos, a independência nacional ou outras situações de emergência, o Governo poderá recorrer à publicação de notas oficiosas dentro dos limites estabelecidos na presente lei.

ARTIGO 2.º 1 - As notas oficiosas do Governo, ou de qualquer departamento governamental, deverão mencionar expressamente a aprovação do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro.

2 - As publicações informativas diárias, a radiodifusão e a televisão não poderão recusar a inclusão de notas oficiosas desde que provenientes do Gabinete do Primeiro-Ministro e mencionem expressamente esta qualificação.

3 - Caso o repute necessário, o Governo poderá recorrer à Agência Noticiosa Portuguesa (Anop, E. P.) para a divulgação do texto integral das notas oficiosas.

ARTIGO 3.º As notas oficiosas são de divulgação obrigatória e gratuita pelos meios de comunicação social referidos no n.º 2 do artigo 2.º desde que não excedam: a) 500 palavras para a informação escrita; b) 300 palavras para a informação radiodifundida...

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