Lei n.º 42/2010, de 03 de Setembro de 2010

Lei n. 42/2010

de 3 de Setembro

Segunda alteraçáo à Lei n. 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicaçáo de medidas para protecçáo de testemunhas em processo penal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo único

Alteraçáo à Lei n. 93/99, de 14 de Julho

O artigo 16. da Lei n. 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicaçáo de medidas para protecçáo de testemunhas em processo penal, alterada pela Lei n. 29/2008, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 16. [...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) O depoimento ou as declaraçóes disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associaçáo criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizaçóes terroristas ou, desde que puníveis com pena de prisáo de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminaçáo sexual, de corrupçáo, de burla qualificada, de administraçáo danosa que cause prejuízo superior a 10 000 unidades de conta, ou cometidos por quem fizer parte de associaçáo criminosa...

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