Lei n.º 29/2008, de 04 de Julho de 2008

Lei n. 29/2008

de 4 de Julho

Primeira alteraçáo à Lei n. 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicaçáo de medidas para protecçáo de testemunhas em processo penal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Lei n. 93/99, de 14 de Julho

Os artigos 1., 16., 20., 21., 22. e 26. da Lei n. 93/99, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - As medidas a que se refere o número anterior podem abranger os familiares das testemunhas, as pessoas que com elas vivam em condiçóes análogas às dos cônjuges e outras pessoas que lhes sejam próximas.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 16. [...]

A náo revelaçáo da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condiçóes:

a) O depoimento ou as declaraçóes disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associaçáo criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizaçóes terroristas ou, desde que puníveis com pena de prisáo de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou auto-determinaçáo sexual, de corrupçáo ou cometidos por quem fizer parte de associaçáo criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta;

b) A testemunha, seus familiares, a pessoa que com ela viva em condiçóes análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhes sejam próximas correrem um grave perigo de atentado contra a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 20. [...]

1 - Sempre que ponderosas razóes de segurança o justifiquem, estando em causa crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri e sem prejuízo de outras medidas de protecçáo previstas nesta lei, a

testemunha poderá beneficiar de medidas pontuais de segurança, nomeadamente das seguintes:

a)...

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