Lei n.º 30/2010, de 02 de Setembro de 2010

Lei n. 30/2010

de 2 de Setembro

Protecçáo contra a exposiçáo aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalaçóes e de equipamentos eléctricos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente lei regula os mecanismos de definiçáo dos limites da exposiçáo humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de ins-talaçóes ou de equipamentos de alta tensáo e muito alta tensáo, tendo em vista salvaguardar a saúde pública.

2 - Subsidiariamente, a presente lei visa preservar os interesses públicos da protecçáo do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalaçóes e equipamentos de alta e muito alta tensáo a que se refere o número anterior.

Artigo 2.

Limites de exposiçáo humana

1 - Compete ao Governo regulamentar, por decreto -lei, os níveis da exposiçáo humana máxima admitida a campos electromagnéticos, derivados das linhas, instalaçóes ou equipamentos de alta e muito alta tensáo a que se refere o artigo anterior, tanto para os casos de campos magnéticos, como para os de campos eléctricos, no quadro das orientaçóes da Organizaçáo Mundial de Saúde e das melhores práticas da Uniáo Europeia.

2 - A regulamentaçáo dos níveis da exposiçáo humana aos campos magnéticos deve comportar patamares especialmente prudentes para as situaçóes de:

  1. Unidades de saúde e equiparados, exceptuada a própria exposiçáo derivada dos equipamentos e instrumentos indispensáveis ao normal funcionamento dessas instalaçóes;

  2. Quaisquer estabelecimentos de ensino ou afins, como creches ou jardins -de -infância;

  3. Lares da terceira idade, asilos e afins;

  4. Parques e zonas de recreio infantil;

  5. Edifícios residenciais;

  6. Espaços, instalaçóes e equipamentos desportivos.

    Artigo 3.

    Planeamento

    1 - No prazo de 13 anos contados da data da entrada em vigor da presente lei, todas as linhas, as instalaçóes e os equipamentos de alta e muito alta tensáo a que se refere o n. 1 do artigo 1. se devem encontrar localizados ou adaptados de forma a dar cumprimento aos limites de exposiçáo humana a que se refere o artigo 2.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo, através dos competentes departamentos, serviços e, sempre que necessário, por recurso a determinaçóes às entidades competentes:

  7. Procede, no prazo de dois anos, a contar da entrada em vigor da...

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