Lei n.º 70/79, de 13 de Outubro de 1979

Lei n.º 70/79 de 13 de Outubro Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de Maio A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º Após a entrada em vigor do presente diploma, só por via judicial e através dos dispositivos previstos na lei processual poderão ser ordenadas e executadas quaisquer medidas ou providências de natureza cautelar, designadamente o congelamento de contas bancárias, o arrolamento, a apreensão e a proibição da disponibilidade de bens, contra as pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril.

Art. 2.º A eficácia das medidas e providências dessa natureza que hajam sido tomadas antes da entrada em vigor do presente diploma cessa nos casos...

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