Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 130/79 de 14 de Maio O Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril, procurou salvaguardar a jurisdicidade das medidas administrativas determinantes do congelamento de contas bancárias, declarando-as susceptíveis de recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Tal possibilidade, aliás imanente à vida de todo o acto administrativo, não resolve, por si, a anomalia de continuar o Governo a assumir um aspecto da administração da justiça que compete em exclusivo aos tribunais. Se é certo que as medidas administrativas em causa, e outras de natureza equivalente, se compreendem por razões de conjuntura, num período, por assim dizer, pré-constitucional, já não se justifica hoje o esforço legislativo de conciliar a sua sobrevivência a par do sistema judicial das providências cautelares, que é plenamente idóneo para garantir a consistência dos interesses públicos em confronto com o instituto da propriedade privada.

Acresce que se reconhece importante ampliar as condições de confiança, estabilidade e segurança dos depósitos bancários, conforme se advertiu na resolução do Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.' série, de 9 de Janeiro de 1976, que preanunciou o Decreto-Lei n.º 313/76. Reflexo dessa preocupação são, de resto, as providências legislativas já tomadas em regulamentação do segredo bancário.

No presente diploma, ao mesmo tempo que se restabelece o comando do sistema judicial das providências cautelares, não se desperdiçam, contudo, os efeitos jurídicos das medidas de congelamento, e outras, da iniciativa da Administração. Considerando que os efeitos de situações constituídas à sombra da lei vigente não devem perder-se automaticamente, mas considerando também que permanecem situações de congelamento e outras limitações à livre circulação dos bens só por virtude da ineficácia dos mecanismos de informação sobre a eventual existência de acções judiciais que as legitimem, estabelecem-se prazos, necessariamente curtos, dentro dos quais os procedimentos administrativos podem ser jurisdicionalizados e a sanção da caducidade pode ser conjurada.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta: Artigo 1.º Só por via judicial e através dos dispositivos previstos na lei processual poderão ser ordenadas e executadas quaisquer medidas ou providências de natureza cautelar, designadamente o congelamento de contas bancárias, o arrolamento, apreensão...

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