Lei n.º 65/79, de 04 de Outubro de 1979

Lei n.º 65/79 de 4 de Outubro Liberdade do ensino A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Garantias de liberdade do ensino ARTIGO 1.º A liberdade do ensino compreende a liberdade de aprender e de ensinar consagrada na Constituição, é expressão da liberdade da pessoa humana e implica que o Estado, no exercício das suas funções educativas, respeite os direitos dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos seus filhos em conformidade com as suas convicções.

ARTIGO 2.º A liberdade do ensino exerce-se nos termos da Constituição e da lei e traduz-se, designadamente,por: a) Não poder o Estado atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas; b) Não confessionalidade do ensino público; c) Organização adequada dos estabelecimentos de ensino, em especial quanto à sua orientação pedagógica e à sua gestão; d) Liberdade de criação e funcionamento de estabelecimentos particulares e cooperativos de ensino que satisfaçam os requisitos constitucionais e legais; e) Existência progressiva de condições de livre acesso aos estabelecimentos públicos, privados e cooperativos, na medida em que contribuam para o progresso do sistema nacional de educação, sem discriminações de natureza económica, social ou regional; f) Possibilidade de os pais, os professores e os alunos se pronunciarem sobre o ensino e os métodos pedagógicos; g) Acesso a qualquer tipo de estabelecimento de ensino por parte de alunos e professores, sem qualquer tipo de discriminação, nomeadamente ideológica ou política; h) Liberdade de definição de discurso científico e pedagógico, dentro dos preceitos legais adequados, por parte dos docentes; i) Ausência de qualquer tipo de discriminação, nomeadamente ideológica ou política, na autorização, financiamento e apoio por parte do Estado às escolas particulares e cooperativas, nos termos da Lei n.º 9/79, de 19 de Março, e respectiva legislação complementar.

CAPÍTULO II Conselho para a liberdade do ensino ARTIGO 3.º É criado junto da Assembleia da República o Conselho para a Liberdade do Ensino, com a atribuição de velar pelo respeito da liberdade do ensino e de apreciar quaisquer infracções à mesma, nos termos da presente lei.

ARTIGO 4.º 1 - O Conselho é composto por cidadãos indicados pelos partidos políticos com representação parlamentar, na proporção de um por cada vinte...

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