Lei Orgânica n.º 3/2006

Data de publicação21 Agosto 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/leiorg/3/2006/08/21/p/dre/pt/html
Data21 Agosto 2006
Número da edição160
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
5896
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
160 — 21 de Agosto de 2006
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei Orgânica n.
o
3/2006
de 21 de Agosto
Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da
República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias
locais são compostas de modo a assegurar a representação
mínima de 33% de cada um dos sexos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
Artigo 1.
o
Listas de candidaturas
As listas de candidaturas apresentadas para a Assem-
bleia da República, para o Parlamento Europeu e para
as autarquias locais são compostas de modo a promover
a paridade entre homens e mulheres.
Artigo 2.
o
Paridade
1 Entende-se por paridade, para efeitos de apli-
cação da presente lei, a representação mínima de 33,3%
de cada um dos sexos nas listas.
2 — Para cumprimento do disposto no número ante-
rior, as listas plurinominais apresentadas não podem
conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colo-
cados, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 Nas eleições em que haja círculos uninominais,
a lei eleitoral respectiva estabelece mecanismos que
assegurem a representação mínima de cada um dos sexos
prevista no n.
o
1.
4 — Excepciona-se do disposto no n.
o
1 a composição
das listas para os órgãos das freguesias com 750 ou
menos eleitores e para os órgãos dos municípios com
7500 ou menos eleitores.
Artigo 3.
o
Notificação do mandatário
No caso de uma lista não observar o disposto na pre-
sente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados
na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correcção
no prazo estabelecido na mesma lei.
Artigo 4.
o
Efeitos da não correcção das listas
A não correcção das listas de candidatura nos prazos
previstos na respectiva lei eleitoral determina:
a) A afixação pública das listas com a indicação da
sua desconformidade à presente lei;
b) A sua divulgação através do sítio na Internet da
Comissão Nacional de Eleições com a indicação referida
na alínea anterior;
c) A redução do montante de subvenções públicas
para as campanhas eleitorais nos termos da presente
lei.
Artigo 5.
o
Deveres de divulgação
As listas que, não respeitando a paridade tal como
definida nesta lei, não sejam objecto da correcção pre-
vista no artigo 3.
o
são afixadas à porta do edifício do
tribunal respectivo com a indicação de que contêm irre-
gularidades nos termos da lei da paridade e comuni-
cadas, no prazo de quarenta e oito horas, à Comissão
Nacional de Eleições.
Artigo 6.
o
Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições
1 A Comissão Nacional de Eleições assegura, no
prazo de quarenta e oito horas após a recepção da comu-
nicação prevista no artigo anterior, a divulgação através
do seu sítio na Internet das listas de candidatura que
não respeitem a paridade tal como definida nesta lei.
2 As listas de candidatura divulgadas nos termos
do número anterior são agrupadas sob a identificação
dos respectivos proponentes.
Artigo 7.
o
Redução da subvenção para as campanhas eleitorais
1 Se violarem o disposto no n.
o
1 do artigo 2.
o
,
os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme
o caso, sofrem uma redução na participação nos 80%
ou 75% da subvenção pública para as campanhas elei-
torais previstas, respectivamente, nos n.
os
1e3do
artigo 18.
o
da Lei n.
o
19/2003, de 20 de Junho, nos seguin-
tes termos:
a) Se um dos sexos estiver representado na lista de
candidatura em percentagem inferior a 20%, é reduzida
a participação naquela subvenção pública em 50%;
b) Se um dos sexos estiver representado na lista de
candidatura em percentagem igual ou superior a 20%
e inferior a 33,3%, é reduzida a participação naquela
subvenção pública em 25%.
2 O disposto no número anterior não se aplica a
listas com um número de candidatos inferior a três.
3 Se violarem o disposto no n.
o
2 do artigo 2.
o
,
os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme
o caso, sofrem uma redução de 50% na participação
nos 80% ou 75 % de subvenção pública para as cam-
panhas eleitorais a que teriam direito nos termos dos
n.
os
1e3doartigo 18.
o
da Lei n.
o
19/2003, de 20 de
Junho.
4 Nas eleições para a Assembleia da República,
os resultados eleitorais obtidos pelo partido no círculo
eleitoral onde houve incumprimento dos n.
os
1e2do
artigo 2.
o
são abatidos aos resultados eleitorais nacio-
nais, em percentagem equivalente à da redução da sub-
venção pública para campanhas eleitorais calculada de
acordo com o disposto nos números anteriores.
5 Nas eleições para os órgãos do município e da
freguesia, havendo diferentes tipos e graus de incum-
primento das listas apresentadas por um partido, coli-
gação ou grupo de eleitores para os diversos órgãos,
é tomada como referência a lista que pela aplicação
dos critérios dos números anterior implica uma redução
maior da subvenção pública para as campanhas elei-
torais.
Artigo 8.
o
Reapreciação
Decorridos cincos anos sobre a entrada em vigor da
presente lei, a Assembleia da República avalia o seu

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT