Lei Orgânica n.º 3/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/leiorg/3/2021/08/09/p/dre
Data de publicação09 Agosto 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei Orgânica n.º 3/2021

de 9 de agosto

Sumário: Altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.

Altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Defesa Nacional

Os artigos 14.º, 23.º e 46.º da Lei de Defesa Nacional passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido no artigo 7.º;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a aprovação, sob projeto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu cumprimento;

m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior;

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

x) [...]

z) [...]

aa) Orientar a ação dos adidos de defesa.

4 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para todos os assuntos militares.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional para assuntos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria e dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente, bem como para a execução de projetos no âmbito da lei de programação militar e da lei de infraestruturas militares, e nas demais matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.

Artigo 46.º

[...]

1 - A previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio prazo, constante, respetivamente, da lei de programação militar e da lei das infraestruturas militares.

2 - A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infraestruturas de defesa, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar e na lei das infraestruturas militares.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 4 de agosto de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Defesa nacional

1 - A defesa nacional tem por objetivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade e a segurança das populações e a proteção dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas.

2 - A defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio militar, de acordo com o interesse nacional.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - Portugal defende os princípios da independência nacional e da igualdade dos Estados, o respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional e a resolução pacífica dos conflitos internacionais e contribui para a segurança, a estabilidade e a paz internacionais.

2 - A República Portuguesa defende os interesses nacionais por todos os meios legítimos, dentro e fora do seu território, das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e do espaço aéreo sob sua responsabilidade.

3 - A salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses constitui também interesse nacional que o Estado defende num quadro autónomo ou multinacional.

4 - No exercício do direito de legítima defesa, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão efetiva ou iminente.

5 - É direito e dever de cada português a passagem à resistência, ativa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.

Artigo 3.º

Defesa nacional e compromissos internacionais

A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português na prossecução do interesse nacional.

CAPÍTULO II

Política de defesa nacional

Artigo 4.º

Componentes da política de defesa nacional

1 - A política de defesa nacional integra os princípios, objetivos, orientações e prioridades definidos na Constituição, na presente lei, no programa do Governo e no conceito estratégico de defesa nacional.

2 - Para além da sua componente militar, a política de defesa nacional compreende as políticas setoriais do Estado cujo contributo é necessário para a realização do interesse estratégico de Portugal e cumprimento dos objetivos da defesa nacional.

Artigo 5.º

Objetivos permanentes da política de defesa nacional

A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional:

a) A soberania do Estado, a independência nacional, a integridade do território e os valores fundamentais da ordem constitucional;

b) A liberdade e a segurança das populações, bem como os seus bens e a proteção do património nacional;

c) A liberdade de ação dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das funções e tarefas essenciais do Estado;

d) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais;

e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas.

Artigo 6.º

Orientações fundamentais da política de defesa nacional

As orientações fundamentais da política de defesa nacional são definidas no programa do Governo, em obediência aos princípios fundamentais e aos objetivos permanentes definidos na Constituição e na presente lei.

Artigo 7.º

Conceito estratégico de defesa nacional

1 - O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.

2 - As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são objeto de debate e aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo.

3 - O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

CAPÍTULO III

Responsabilidades dos órgãos do Estado

Artigo 8.º

Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional

1 - São diretamente responsáveis pela defesa nacional:

a) O Presidente da República;

b) A Assembleia da República;

c) O Governo;

d) O Conselho Superior de Defesa Nacional.

e) (Revogada.)

2 - Além dos órgãos referidos no número anterior, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:

a) (Revogada.)

b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

3 - São órgãos de consulta em matéria de defesa nacional:

a) O Conselho Superior Militar;

b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 9.º

Presidente da República

1 - O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas.

2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Presidente da República, em matéria de defesa nacional:

a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;

b) Declarar a guerra, em caso de agressão efetiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente;

c) Assumir a direção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa;

d) Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente;

e) Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;

f) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;

g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem como, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do...

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