Lei Orgânica n.º 1/2001

Data de publicação14 Agosto 2001
ELIhttps://data.dre.pt/eli/leiorg/1/2001/08/14/p/dre/pt/html
Data14 Agosto 2001
Número da edição188
ÓrgãoAssembleia da República
/tmp/tmp-18-KTt6eoDyunNa/input-html.html

5150

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 188 — 14 de Agosto de 2001

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei Orgânica n.o 1/2001

de 14 de Agosto

Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias

locais e segunda alteração à Lei n.o 56/98, de 18 de Agosto,
com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.o 23/2000,
de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.o

1 — É aprovada como lei orgânica a lei que regula

a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais,
nos termos seguintes:

TÍTULO I

Âmbito e capacidade eleitoral

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.o

Âmbito da presente lei

A presente lei orgânica regula a eleição de titulares

para os órgãos das autarquias locais.

CAPÍTULO II

Capacidade eleitoral activa

Artigo 2.o

Capacidade eleitoral activa

1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos

maiores de 18 anos a seguir indicados:

a) Os cidadãos portugueses;
b) Os cidadãos dos Estados membros da União

Europeia quando de igual direito gozem legal-
mente os cidadãos portugueses no Estado de
origem daqueles;

c) Os cidadãos de países de língua oficial portu-

guesa com residência legal há mais de dois anos
quando de igual direito gozem legalmente os
cidadãos portugueses no respectivo Estado de
origem;

d) Outros cidadãos com residência legal em Por-

tugal há mais de três anos desde que nacionais
de países que, em condições de reciprocidade,
atribuam capacidade eleitoral activa aos por-
tugueses neles residentes.

2 — São publicadas no Diário da República as listas

dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade
eleitoral activa.

Artigo 3.o

Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença transitada em jul-

gado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes,

ainda que não interditos por sentença, quando
internados em estabelecimento psiquiátrico, ou
como tais declarados por uma junta de três
médicos;

c) Os que estejam privados de direitos políticos,

por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 4.o

Direito de voto

São eleitores dos órgãos das autarquias locais os cida-

dãos referidos no artigo 2.o, inscritos no recenseamento
da área da respectiva autarquia local.

CAPÍTULO III

Capacidade eleitoral passiva

Artigo 5.o

Capacidade eleitoral passiva

1 — São elegíveis para os órgãos das autarquias locais

os cidadãos a seguir indicados:

a) Os cidadãos portugueses eleitores;
b) Os cidadãos eleitores de Estados membros da

União Europeia quando de igual direito gozem
legalmente os cidadãos portugueses no Estado
de origem daqueles;

c) Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial

portuguesa com residência em Portugal há mais
de quatro anos quando de igual direito gozem
legalmente os cidadãos portugueses no respec-
tivo Estado de origem;

d) Outros cidadãos eleitores com residência legal

em Portugal há mais de cinco anos desde que
nacionais de países que, em condições de reci-
procidade, atribuam capacidade eleitoral pas-
siva aos portugueses neles residentes.

2 — São publicadas no Diário da República as listas

dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade
eleitoral passiva.

Artigo 6.o

Inelegibilidades gerais

1 — São inelegíveis para os órgãos das autarquias

locais:

a) O Presidente da República;
b) O Provedor de Justiça;

c) Os juízes do Tribunal Constitucional e do Tri-

bunal de Contas;

d) O Procurador-Geral da República;

e) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;

f) Os membros do Conselho Superior da Magis-

tratura, do Conselho Superior do Ministério
Público, da Comissão Nacional de Eleições e
da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

/tmp/tmp-18-KTt6eoDyunNa/input-html.html

N.o 188 — 14 de Agosto de 2001

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

5151

g) Os militares e os agentes das forças militarizadas

dos quadros permanentes, em serviço efectivo,
bem como os agentes dos serviços e forças de
segurança, enquanto prestarem serviço activo;

h) O inspector-geral e os subinspectores-gerais de

Finanças, o inspector-geral e os subinspectores-
-gerais da Administração do Território e o direc-
tor-geral e os subdirectores-gerais do Tribunal
de Contas;

i) O secretário da Comissão Nacional de Eleições;
j) O director-geral e os subdirectores-gerais do

Secretariado Técnico dos Assuntos para o Pro-
cesso Eleitoral;

l) O director-geral dos Impostos.

2 — São igualmente inelegíveis para os órgãos das

autarquias locais:

a) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;
b) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em con-

sequência de decisão de acordo com a lei do
seu Estado de origem, tenham sido privados do
direito de sufrágio activo ou passivo.

Artigo 7.o

Inelegibilidades especiais

1 — Não são elegíveis para os órgãos das autarquias

locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou
jurisdição:

a) Os directores de finanças e chefes de repartição

de finanças;

b) Os secretários de justiça;

c) Os ministros de qualquer religião ou culto;

d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais

ou dos entes por estas constituídos ou em que
detenham posição maioritária que exerçam fun-
ções de direcção, salvo no caso de suspensão
obrigatória de funções desde a data de entrega
da lista de candidatura em que se integrem.

2 — Não são também elegíveis para os órgãos das

autarquias locais em causa:

a) Os concessionários ou peticionários de conces-

são de serviços da autarquia respectiva;

b) Os devedores em mora da autarquia local em

causa e os respectivos fiadores;

c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes

de sociedades, bem como os proprietários de
empresas que tenham contrato com a autarquia
não integralmente cumprido ou de execução
continuada.

3 — Nenhum cidadão pode candidatar-se simultanea-

mente a órgãos representativos de autarquias locais ter-
ritorialmente integradas em municípios diferentes, nem
a mais de uma assembleia de freguesia integradas no
mesmo município.

CAPÍTULO IV

Estatuto dos candidatos

Artigo 8.o

Dispensa de funções

Nos 30 dias anteriores à data das eleições, os can-

didatos têm direito à dispensa do exercício das respec-

tivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse
tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retri-
buição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.o

Imunidades

1 — Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão pre-

ventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime
doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite
máximo seja superior a 3 anos.

2 — Movido procedimento criminal contra algum

candidato e indiciados estes definitivamente por des-
pacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode
prosseguir após a proclamação dos resultados das
eleições.

TÍTULO II

Sistema eleitoral

CAPÍTULO I

Organização dos círculos eleitorais

Artigo 10.o

Círculo eleitoral único

Para efeito de eleição dos órgãos autárquicos, o ter-

ritório da respectiva autarquia local constitui um único
círculo eleitoral.

CAPÍTULO II

Regime da eleição

Artigo 11.o

Modo de eleição

Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias

locais e do órgão executivo do município são eleitos
por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e
por listas plurinominais apresentadas em relação a cada
órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 12.o

Organização das listas

1 — As listas propostas à eleição devem conter a indi-

cação dos candidatos em número igual ao dos mandatos
a preencher no respectivo órgão e de suplentes nos ter-
mos do n.o 9 do artigo 23.o

2 — Para as eleições gerais o número de mandatos

de cada órgão autárquico será definido de acordo com
os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos atra-
vés da base de dados central do recenseamento eleitoral
e publicados pelo Ministério da Administração Interna
no Diário da República com a antecedência de 120 dias
relativamente ao termo do mandato.

3 — Os candidatos de cada lista consideram-se orde-

nados segundo a sequência constante da respectiva
declaração de candidatura.

/tmp/tmp-18-KTt6eoDyunNa/input-html.html
...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT