Lei Orgânica n.º 1/2001

Data de publicação14 Agosto 2001
ELIhttps://data.dre.pt/eli/leiorg/1/2001/08/14/p/dre/pt/html
Data14 Agosto 2001
Gazette Issue188
ÓrgãoAssembleia da República
5150 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
188 — 14 de Agosto de 2001
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei Orgânica n.
o
1/2001
de 14 de Agosto
Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias
locais e segunda alteração à Lei n.
o
56/98, de 18 de Agosto,
com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.
o
23/2000,
de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.
o
1 É aprovada como lei orgânica a lei que regula
a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais,
nos termos seguintes:
TÍTULO I
Âmbito e capacidade eleitoral
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.
o
Âmbito da presente lei
A presente lei orgânica regula a eleição de titulares
para os órgãos das autarquias locais.
CAPÍTULO II
Capacidade eleitoral activa
Artigo 2.
o
Capacidade eleitoral activa
1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos
maiores de 18 anos a seguir indicados:
a) Os cidadãos portugueses;
b) Os cidadãos dos Estados membros da União
Europeia quando de igual direito gozem legal-
mente os cidadãos portugueses no Estado de
origem daqueles;
c) Os cidadãos de países de língua oficial portu-
guesa com residência legal há mais de dois anos
quando de igual direito gozem legalmente os
cidadãos portugueses no respectivo Estado de
origem;
d) Outros cidadãos com residência legal em Por-
tugal há mais de três anos desde que nacionais
de países que, em condições de reciprocidade,
atribuam capacidade eleitoral activa aos por-
tugueses neles residentes.
2 — São publicadas no Diário da República as listas
dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade
eleitoral activa.
Artigo 3.
o
Incapacidades eleitorais activas
Não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) Os interditos por sentença transitada em jul-
gado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes,
ainda que não interditos por sentença, quando
internados em estabelecimento psiquiátrico, ou
como tais declarados por uma junta de três
médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos,
por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 4.
o
Direito de voto
São eleitores dos órgãos das autarquias locais os cida-
dãos referidos no artigo 2.
o
, inscritos no recenseamento
da área da respectiva autarquia local.
CAPÍTULO III
Capacidade eleitoral passiva
Artigo 5.
o
Capacidade eleitoral passiva
1 — São elegíveis para os órgãos das autarquias locais
os cidadãos a seguir indicados:
a) Os cidadãos portugueses eleitores;
b) Os cidadãos eleitores de Estados membros da
União Europeia quando de igual direito gozem
legalmente os cidadãos portugueses no Estado
de origem daqueles;
c) Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial
portuguesa com residência em Portugal há mais
de quatro anos quando de igual direito gozem
legalmente os cidadãos portugueses no respec-
tivo Estado de origem;
d) Outros cidadãos eleitores com residência legal
em Portugal há mais de cinco anos desde que
nacionais de países que, em condições de reci-
procidade, atribuam capacidade eleitoral pas-
siva aos portugueses neles residentes.
2 — São publicadas no Diário da República as listas
dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade
eleitoral passiva.
Artigo 6.
o
Inelegibilidades gerais
1 São inelegíveis para os órgãos das autarquias
locais:
a) O Presidente da República;
b) O Provedor de Justiça;
c) Os juízes do Tribunal Constitucional e do Tri-
bunal de Contas;
d) O Procurador-Geral da República;
e) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
f) Os membros do Conselho Superior da Magis-
tratura, do Conselho Superior do Ministério
Público, da Comissão Nacional de Eleições e
da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
N.
o
188 — 14 de Agosto de 2001
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5151
g) Os militares e os agentes das forças militarizadas
dos quadros permanentes, em serviço efectivo,
bem como os agentes dos serviços e forças de
segurança, enquanto prestarem serviço activo;
h) O inspector-geral e os subinspectores-gerais de
Finanças, o inspector-geral e os subinspectores-
-gerais da Administração do Território e o direc-
tor-geral e os subdirectores-gerais do Tribunal
de Contas;
i) O secretário da Comissão Nacional de Eleições;
j) O director-geral e os subdirectores-gerais do
Secretariado Técnico dos Assuntos para o Pro-
cesso Eleitoral;
l) O director-geral dos Impostos.
2 São igualmente inelegíveis para os órgãos das
autarquias locais:
a) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;
b) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em con-
sequência de decisão de acordo com a lei do
seu Estado de origem, tenham sido privados do
direito de sufrágio activo ou passivo.
Artigo 7.
o
Inelegibilidades especiais
1 — Não são elegíveis para os órgãos das autarquias
locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou
jurisdição:
a) Os directores de finanças e chefes de repartição
de finanças;
b) Os secretários de justiça;
c) Os ministros de qualquer religião ou culto;
d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais
ou dos entes por estas constituídos ou em que
detenham posição maioritária que exerçam fun-
ções de direcção, salvo no caso de suspensão
obrigatória de funções desde a data de entrega
da lista de candidatura em que se integrem.
2 Não são também elegíveis para os órgãos das
autarquias locais em causa:
a) Os concessionários ou peticionários de conces-
são de serviços da autarquia respectiva;
b) Os devedores em mora da autarquia local em
causa e os respectivos fiadores;
c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes
de sociedades, bem como os proprietários de
empresas que tenham contrato com a autarquia
não integralmente cumprido ou de execução
continuada.
3 — Nenhum cidadão pode candidatar-se simultanea-
mente a órgãos representativos de autarquias locais ter-
ritorialmente integradas em municípios diferentes, nem
a mais de uma assembleia de freguesia integradas no
mesmo município.
CAPÍTULO IV
Estatuto dos candidatos
Artigo 8.
o
Dispensa de funções
Nos 30 dias anteriores à data das eleições, os can-
didatos têm direito à dispensa do exercício das respec-
tivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse
tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retri-
buição, como tempo de serviço efectivo.
Artigo 9.
o
Imunidades
1 — Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão pre-
ventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime
doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite
máximo seja superior a 3 anos.
2 Movido procedimento criminal contra algum
candidato e indiciados estes definitivamente por des-
pacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode
prosseguir após a proclamação dos resultados das
eleições.
TÍTULO II
Sistema eleitoral
CAPÍTULO I
Organização dos círculos eleitorais
Artigo 10.
o
Círculo eleitoral único
Para efeito de eleição dos órgãos autárquicos, o ter-
ritório da respectiva autarquia local constitui um único
círculo eleitoral.
CAPÍTULO II
Regime da eleição
Artigo 11.
o
Modo de eleição
Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias
locais e do órgão executivo do município são eleitos
por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e
por listas plurinominais apresentadas em relação a cada
órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 12.
o
Organização das listas
1 — As listas propostas à eleição devem conter a indi-
cação dos candidatos em número igual ao dos mandatos
a preencher no respectivo órgão e de suplentes nos ter-
mos do n.
o
9 do artigo 23.
o
2 Para as eleições gerais o número de mandatos
de cada órgão autárquico será definido de acordo com
os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos atra-
vés da base de dados central do recenseamento eleitoral
e publicados pelo Ministério da Administração Interna
no Diário da República com a antecedência de 120 dias
relativamente ao termo do mandato.
3 — Os candidatos de cada lista consideram-se orde-
nados segundo a sequência constante da respectiva
declaração de candidatura.

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