Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08 de Setembro de 2005

Lei Orgânica n.º 5/2005 de 8 de Setembro Décima sétima alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República e terceira alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica: Artigo 1.º 1 - São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (regulamenta a eleição do Presidente da República), alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e 110/97, de 16 de Setembro, pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro: 'Artigo 1.º [...] 1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da presente lei.

2 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os requisitos seguintes: a) Cuja inscrição tenha sido posterior à data referida no número anterior, mas efectuada por transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data; b) Cuja inscrição tenha sido, ou venha a ser, efectuada com a idade de 18 anos; c) Tenham exercido o direito de voto na última eleição da Assembleia da República.

3 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.

Artigo 2.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - Salvo o disposto nos artigos 1.º-A e 1.º-B da presente lei, não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que, sendo também cidadãos de outro Estado, residam no respectivo território.

Artigo 3.º [...] 1 - Não são eleitores do...

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