Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro de 1988

Decreto-Lei n.º 55/88 de 26 de Fevereiro A exigência do reconhecimento notarial da assinatura do delegado de saúde em certificado emitido por esta autoridade em dia de eleições, nos termos das disposições legais aplicáveis, revela-se técnica e juridicamente incorrecta, uma vez que, sendo aquela entidade uma autoridade pública, o documento por si emitido, nos limites da sua competência, tem carácter autêntico e faz prova dos factos atestados, nos termos dos artigos 363.º, 369.º e 370.º, n.º 1, do CódigoCivil.

Por outro lado, para além daquela exigência se traduzir numa desnecessária e dispendiosa duplicação de serviço, com os encargos inerentes, onera determinados cidadãos que, para cumprirem o dever cívico de votar, são obrigados a satisfazer uma prática burocrática que se revela inútil.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 97.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterado pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 1 - ....................................................................................................................

2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 96.º, emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.

3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centro de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleiaseleitorais.

4 - ....................................................................................................................

Art. 2.º O artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, alterado pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 1 - ....................................................................................................................

2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado...

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