Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei Orgânica n.º 1/2010 de 29 de Março Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro São alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 11.º, 15.º, 16.º, 19.º, 21.º, 25.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 49.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º e 65.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas.

    Artigo 3.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. Princípio da autonomia financeira regional;

  4. [Anterior alínea

    b).]

  5. [Anterior alínea

    c).]

  6. [Anterior alínea

    d).]

  7. Princípio da continuidade territorial;

  8. Princípio da regionalização de serviços;

  9. [Anterior alínea

    e).]

  10. [Anterior alínea

    f).]

  11. [Anterior alínea

    g).] Artigo 6.º [...] 1 -- A autonomia financeira regional desenvolve -se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental. 2 -- Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.

    Artigo 8.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- O Conselho é assessorado por uma comissão técnica, constituída por um representante de cada um dos seus membros, à qual cabe, nomeadamente, a ava- liação, a monitorização e a formulação de propostas para a resolução de eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a emissão de parecer sobre os projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se refere o n.º 2, bem como a implementação das medidas tomadas nas mesmas.

    Artigo 15.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues di- rectamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcio- nalidade desses serviços. 3 -- (Anterior n.º 2.) 4 -- (Anterior n.º 3.) 5 -- (Anterior n.º 4.) 6 -- (Anterior n.º 5.) Artigo 16.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. Retido, a título definitivo, sobre os prémios de rifas, jogo do loto, bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, reclamados e ou pagos em cada Região Autónoma, independentemente do local de residência, ainda que conhecido, do beneficiário ou do local de aquisição dos títulos do jogo ou de realização das apostas.

    Artigo 19.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribui- ção às Regiões Autónomas das receitas a que se refere o n.º 1 deste artigo. 3 -- Constitui ainda receita de cada circunscrição um valor fixo compensatório do impacte sobre a receita do imposto sobre o valor acrescentado decorrente da aplicação do n.º 1 deste artigo, calculado de acordo com a seguinte fórmula: C R,t = C RA,t × i sendo: i = 0,29 e i = 0,71 ponderadores correspondentes, respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores; R,t -- transferência compensatória para a Região Autónoma no ano t; C RA,t -- transferência compensatória para as Regiões Autónomas no ano t, a qual é fixada em 165 000 000 de euros no ano da entrada em vigor da presente lei. 4 -- As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com os critérios defini- dos nos n. os 3 e 4 do artigo 37.º, sendo transferidas em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre. 5 -- Será transferida para cada Região Autónoma uma compensação adicional resultante da diferença entre o valor calculado pelo regime da capitação e o valor apurado nos termos dos n. os 1 a 4 deste artigo.

    Artigo 21.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- Constitui ainda receita de cada Região Autó- noma o montante proveniente do imposto do selo devido nos jogos sociais, determinado de acordo com o regime da capitação.

    Artigo 25.º [...] Constitui receita de cada Região Autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domí- nio público regional.

    Artigo 30.º [...] 1 -- As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 4 do presente artigo. 2 -- No caso de as Regiões Autónomas necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 4, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento do Estado. 3 -- Para efeitos de consideração dos limites de endividamento, ficam excepcionados os aumentos líquidos de endividamento por razões ligadas à exe- cução de projectos co -financiados por fundos comu- nitários. 4 -- Na fixação dos limites mencionados nos núme- ros anteriores atende -se a que, em resultado do endivi- damento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 22,5 % das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região. 5 -- Para efeitos dos números anteriores, não se con- sidera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias. 6 -- No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do n.º 4, procede- -se à anualização do respectivo valor.

    Artigo 31.º [...] 1 -- A violação dos limites de endividamento, por uma Região Autónoma, dá lugar à retenção, nas trans- ferências do Estado que lhe sejam devidas no ano sub- sequente, de valor igual ao excesso de endividamento, face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior. 2 -- A retenção prevista no número anterior processa- -se proporcionalmente nas prestações a transferir tri- mestralmente e é afecta, de imediato, à amortização da dívida da respectiva Região, em conformidade com a indicação dada pelo competente Governo Regional. 3 -- Em caso de serem excedidos os limites de endi- vidamento em determinado exercício orçamental, opera- -se a automática redução, em igual montante, dos limites de endividamento do exercício seguinte. 4 -- Cessa, de imediato, e deixa de ter qualquer apli- cação, para todos os efeitos, o regime sancionatório an- terior, aplicando -se o regime estabelecido nos números anteriores a partir do exercício orçamental de 2010. Artigo 33.º Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.

    Artigo 35.º [...] Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

    Artigo 36.º Assunção de compromissos das Regiões Autónomas pelo Estado O Estado pode assumir responsabilidades pelas obri- gações das Regiões Autónomas e assumir os compromis- sos que decorram dessas obrigações, nos termos da lei.

    Artigo 37.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- Caso a taxa resultante do número anterior seja inferior à taxa de actualização salarial da função pública nesse mesmo ano aplica -se esta última taxa. 5 -- No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a 355 800 000 euros. 6 -- A repartição deste montante pelas Regiões Autó- nomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula: + + + + = - - - - - - - - 4 , 4 , 2 , 2 , 2 , 2 , 2 , 2 , , t R, 05 , 0 125 , 0 14 14 05 , 0 65 65 05 , 0 0,725 t RA t R RA R t RA t R t RA t R t RA t R t...

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