Lei n.º 59/90, de 21 de Novembro de 1990

Lei n.º 59/90 de 21 de Novembro Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, quando, por lei própria, lhes não seja atribuída também autonomia financeira, gozam de autonomia administrativa, nos termos em que ela é definida pelo artigo 2.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.

Art. 2.º - 1 - A cobertura das despesas com o funcionamento dos órgãos independentes é feita pela verba inscrita em capítulo autónomo do orçamento da Assembleia da República, expressamente referido ao órgão a que respeita, e ainda pelas receitas que a esse órgão caiba cobrar.

2 - São incluídos nas despesas com o seu funcionamento e suportados pelos...

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