Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro de 1985

Lei n.º 142/85 de 18 de Novembro Lei quadro da criação de municípios A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Objecto) Constitui objecto da presente lei o estabelecimento do regime da criação de municípios, na sequência dos princípios constantes da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, sobre o regime de criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações.

ARTIGO 2.º (Factores de decisão) A Assembleia da República, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação de municípios, deverá ter em conta: a) A vontade das populações abrangidas, expressa através dos órgãos autárquicos representativos, consultados nos termos do artigo 5.º desta lei; b) Razões de ordem histórica e cultural; c) Factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos; d) Interesses de ordem nacional e regional ou local em causa.

ARTIGO 3.º (Condicionante financeira) Não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município ou municípios de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhe estiverem cometidas.

ARTIGO 4.º (Requisitos geodemográficos) 1 - A criação de novos municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 10000; b) A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 500 km2; c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores; d) Posto de assistência médica com serviço de permanência; e) Farmácia; f) Casa de espectáculos; g) Transportes públicos colectivos; h) Estação dos CTT; i) Instalações de hotelaria; j) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário; l) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário; m) Corporação de bombeiros; n) Parques e jardins públicos; o) Agência bancária.

2 - A criação de novos municípios em áreas com densidade populacional que, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, for igual ou superior a 100 eleitores por quilómetro quadrado e inferior a 200 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 12000; b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 150 km2; c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores; d) Posto de assistência médica com serviço de permanência; e) Farmácia; f) Casa de espectáculos; g) Transportes públicos colectivos; h) Estação dos CTT; i) Instalações de hotelaria; j) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário; l) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário; m) Corporação de bombeiros; n) Parques e jardins públicos; o) Agência bancária.

3 - A criação de municípios em áreas com densidade populacional, calculada com base na relação entre o número de...

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