Lei n.º 11/82, de 02 de Junho de 1982

Lei n.º 11/82 de 2 de Junho Regime de criação e extinção das autarquias locais o de designação e determinação da categoria das povoações A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, ouvidos os órgãos de governo das Regiões dos Açores e da Madeira, o seguinte: ARTIGO 1.º Compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial.

ARTIGO 2.º Cabe também à Assembleia da República legislar sobre a designação e a determinação da categoria das povoações.

ARTIGO 3.º A Assembleia da República, na apreciação das respectivas iniciativas legislativas, deve ter em conta: a) Os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos; b) Razões de ordem histórica; c) Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; d) Os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.

ARTIGO 4.º A criação de novas freguesias depende da verificação das seguintes condições: a) Fundamentar-se a iniciativa em razões de ordem geográfica, demográfica, económica, cultural e administrativa; b) Não ficarem as freguesias de origem desprovidas dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem dos requisitos e pontuações mínimos dos artigos 6.º e 7.º ARTIGO 5.º Na criação de novas freguesias atender-se-á aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro anexo ao presente diploma: a) Número de eleitores da área proposta para a nova freguesia; b) Taxa de variação demográfica, observada entre os 2 últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de 5 anos; c) Diversificação de estabelecimentos de comércio e de estruturas de serviços; d) Organismos de índole cultural ou artística existentes na área da futura freguesia; e) Acessibilidade de transportes.

ARTIGO 6.º A criação de novas freguesias fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos: a) Número de eleitores na área da futura circunscrição não inferior a 500; b) Existência na futura circunscrição de estabelecimentos, estruturas de serviços ou organismo de índole cultural ou artística em número não inferior a 4, bastando, porém, 1 quando se tratar de estabelecimento polivalente; c) Existência de, pelo menos, uma escola que possa vir a assegurar em curto espaço de tempo a escolaridade obrigatória; d) Obtenção...

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