Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro de 2012

Lei n. 55/2012

de 6 de setembro

Estabelece os princípios de açáo do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteçáo da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objeto

A presente lei tem por objeto estabelecer os princípios de açáo do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento

e proteçáo da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 2.

Definiçóes

Para os efeitos da aplicaçáo da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, consideram -se:

a) «Atividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e atos relacionados com a criaçáo, incluindo a escrita e desenvolvimento, a interpretaçáo e execuçáo, a realizaçáo, a produçáo, a distribuiçáo, a exibiçáo, a difusáo e a colocaçáo à disposiçáo do público, por fio ou sem fio, e em qualquer formato, de modo a ser acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido, nomeadamente através de serviços audiovisuais a pedido, de obras cinematográficas e audiovisuais;

b) «Comunicaçáo comercial audiovisual», a apresentaçáo de imagens, com ou sem som, destinada a promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica, mediante o pagamento de uma retribuiçáo, incluindo a publicidade, a televenda, o patrocínio e a colocaçáo de produto;

c) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade a distribuiçáo de obras cinematográficas e audiovisuais;

d) «Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade principal a distribuiçáo ou a ediçáo e distribuiçáo de videogramas, também através de meios digitais e por qualquer outro processo conhecido ou que o venha a ser;

e) «Exibidor», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade principal a exibiçáo em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais;

f) «Obras audiovisuais», as criaçóes intelectuais expressas por um conjunto de combinaçóes de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produçáo final permitam a transmissáo televisiva;

g) «Obras cinematográficas», as criaçóes intelectuais expressas por um conjunto de combinaçóes de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produçáo final permitam a exibiçáo em salas de cinema; h) «Obra criativa», a produçáo cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criaçáo, considerando -se como tal, longas e curtas -metragens de ficçáo e animaçáo, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que sejam criaçóes originais, passíveis de proteçáo inicial pelo direito de autor em Portugal;

i) «Obra de produçáo independente», a obra cinema-tográfica e audiovisual produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Detençáo da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, sendo que, em caso de coproduçóes entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisáo, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, a detençáo da titularidade dos direitos é definida na proporçáo da respetiva participaçáo no orçamento total da produçáo;

ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuiçáo, sendo que, em caso de coproduçóes entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisáo, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, as decisóes relativamente à produçáo sejam adotadas por acordo, tendo em vista a qualidade técnica e artística da obra;

j) «Obra europeia», a obra originária de Estados membros da Uniáo Europeia e a obra originária de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convençáo Europeia sobre a Televisáo Transfronteiras do Conselho da Europa, desde que náo esteja sujeita a medidas discriminatórias nos países terceiros em questáo, e que, sendo realizadas essencialmente com a participaçáo de autores e trabalhadores residentes em um ou mais destes Estados, satisfaça uma das três condiçóes seguintes:

i) Ser produzida por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados;

ii) A produçáo dessa obra seja supervisionada e efetivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados;

iii) A contribuiçáo dos coprodutores desses Estados para o custo total da coproduçáo seja maioritária e a coproduçáo náo seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados;

iv) A obra coproduzida no âmbito de acordos referentes ao setor audiovisual celebrados entre a Uniáo Europeia e países terceiros e que cumpram as condiçóes estabelecidas em cada um desses acordos, desde que náo estejam sujeitas a medidas discriminatórias nos países terceiros em questáo;

k) «Obras equiparadas a obras europeias», as obras que náo sendo obras europeias na aceçáo da alínea anterior, sejam produzidas ao abrigo de acordos bilaterais de coproduçáo celebrados entre Estados membros e países terceiros, sempre que caiba aos coprodutores da Uniáo a parte maioritária do custo total da sua produçáo e esta náo seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos Estados membros;

l) «Obras nacionais», as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

i) Um mínimo de 50 % dos autores, designadamente, o realizador, o autor do argumento, o autor dos diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado membro da Uniáo Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

ii) Produçáo ou coproduçáo portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado Português, dos acordos bilaterais de coproduçáo cinematográfica e da Convençáo Europeia sobre Coproduçáo Cinematográfica e da demais legislaçáo comunitária aplicável;

iii) Um mínimo de 75 % das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado membro da Uniáo Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

iv) Um mínimo de 75 % dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por atores portugueses ou nacionais de qualquer Estado membro da Uniáo Europeia ou do Espaço Económico Europeu, salvo nos

casos em que o argumento o náo permita ou em caso de coproduçóes internacionais maioritárias;

v) Possuam versáo original em língua portuguesa, salvo exceçóes impostas pelo argumento;

vi) No caso das obras de animaçáo, os processos de produçáo devem ser integralmente realizados em território nacional, salvo exigências de coproduçáo ou de argumento, ainda que a pós -produçáo seja efetuada em qualquer Estado membro da Uniáo Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

m) «Operador de distribuiçáo», a pessoa coletiva responsável pela seleçáo e agregaçáo de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilizaçáo ao público em território nacional;

n) «Operador de serviços audiovisuais a pedido», a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleçáo e organizaçáo dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido, sob a forma de catálogo, e pela sua disponibilizaçáo em território nacional;

o) «Operador de serviços de televisáo por subscriçáo», a pessoa coletiva que fornece, no território nacional, acesso a serviços de programas televisivos, através de qualquer plataforma, terminal ou tecnologia, mediante uma obrigaçáo contratual condicionada a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorizaçáo prévia individual, que implique um pagamento por parte do utilizador final pela prestaçáo do serviço, seja ele prestado numa oferta individual ou numa oferta agregada com outros serviços de comunicaçóes eletrónicas, independentemente do tipo de equipamento usado para usufruir dos serviços, e ainda que a oferta comercial global induza à interpretaçáo de que o serviço de televisáo é prestado gratuitamente;

p) «Operador de televisáo», a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de televisáo em território nacional, responsável pela organizaçáo de serviços de programas televisivos;

q) «Produtor independente», a pessoa coletiva cuja atividade principal consista na produçáo de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Capital social náo detido, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por um operador de televisáo ou em mais de 50 % no caso de vários operadores de televisáo;

ii) Limite anual de 90 % de vendas para um único operador de televisáo;

r) «Serviço audiovisual a pedido ou serviço audiovisual náo linear», a oferta ao público em geral de um catálogo de obras cinematográficas e audiovisuais, de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias eletrónicos de programaçáo, selecionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicaçóes eletrónicas, tal como definido na Lei n. 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelos Decretos -Leis n.os 176/2007, de 8 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n. 46/2011, de 24 de junho, e alterada e republicada pela Lei n. 51/2011, de 13 de setembro, náo se incluindo neste conceito:

i) Qualquer forma de comunicaçáo de caráter privado; ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem...

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