Lei n.º 99/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/99/2021/12/31/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 31 Dezembro 2021 |
Data | 31 Janeiro 2022 |
Gazette Issue | 253 |
Section | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 33
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 99/2021
de 31 de dezembro
Sumário: Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022.
Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a:
a) Aplicação da contribuição sobre o setor bancário, do adicional de solidariedade sobre o setor
bancário, da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, da contribuição extraordi-
nária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
(SNS), da contribuição extraordinária sobre o setor energético e do adicional em sede de imposto
único de circulação, durante o ano de 2022;
b) Prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, da taxa reduzida do IVA aplicável às importa-
ções, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel
desinfetante cutâneo;
c) Prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, da suspensão da atualização automática da
unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais,
aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Artigo 2.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém -se em vigor em 2022 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado
pelo artigo 141.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado
para 2011.
Artigo 3.º
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Mantém -se em vigor em 2022 o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime
foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27 -A/2020, de 24 de julho, que procede à segunda alteração
à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020).
Artigo 4.º
Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica
Mantém -se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica,
cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o
Orçamento do Estado para 2015.
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