Lei n.º 95/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/95/2021/12/29/p/dre/pt/html
Data de publicação29 Dezembro 2021
Data27 Abril 2016
Número da edição251
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 95/2021
de 29 de dezembro
Sumário: Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade
Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para capta-
ção, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de
janeiro.
Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional
de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação,
gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) a sistemas de videovigilância, para
captação, gravação e tratamento de imagem e som.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — A presente lei aplica -se aos sistemas de videovigilância instalados ou utilizados no espaço
público ou nos espaços privados de acesso público, quando devidamente autorizados para os fins
previstos no artigo seguinte.
2 — São aplicáveis, para efeitos da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei
n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para
efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de
sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
27 de abril de 2016, com as necessárias adaptações.
3 — As referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis consideram -se
extensíveis a qualquer outro sistema ou meio técnico análogo.
Artigo 3.º
Fins dos sistemas
1 — Os sistemas de videovigilância apenas podem ser usados para a prossecução dos fins
previstos na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, e em con-
creto para:
a) Proteção de edifícios e infraestruturas públicas e respetivos acessos;
b) Proteção de infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a
defesa e a segurança e respetivos acessos;

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