Lei n.º 92/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/92/2021/12/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Dezembro 2021
Número da edição243
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 243 17 de dezembro de 2021 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 92/2021
de 17 de dezembro
Sumário: Revoga o «cartão do adepto», eliminando a discriminação e a estigmatização em recin-
tos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime
jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetá-
culos desportivos.
Revoga o «cartão do adepto», eliminando a discriminação e a estigmatização em recintos desportivos,
alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança
e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga o cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e perma-
nência de adeptos, abreviadamente designado «cartão do adepto», de forma a reforçar as medidas
de segurança nos espetáculos desportivos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de
30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à
intolerância nos espetáculos desportivos, alterada pelo Decreto -Lei n.º 114/2011, de 30 de novem-
bro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, e 113/2019, de 11 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Os artigos 10.º -A, 10.º -B, 16.º -A, 25.º, 26.º, 42.º e 46.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º -A
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — A falta de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor de segurança
sem as habilitações previstas no n.º 2 implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade
de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo.
10 — [...]
Artigo 10.º -B
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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Diário da República, 1.ª série
3 — A falta de designação do oficial de ligação aos adeptos implica, enquanto a situação se
mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela
APCVD.
Artigo 16.º -A
[...]
1 — [...]
2 — O acesso e a permanência nas zonas referidas no número anterior, em cada espetáculo
desportivo, são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.
3 — O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletró-
nica junto do promotor, sendo a aquisição feita a título individual e efetuada a correspondência com
um documento de identificação com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva
visitante, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de o clube ou a sociedade desportiva
receber títulos de ingresso para espetáculos desportivos em que seja visitante, sanção a aplicar
pela APCVD.
14 — (Anterior n.º 13.)
15 — É vedada a aquisição de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1 a menores
de 16 anos, exceto quando acompanhados por um adulto.
16A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da
idade invocada.
Artigo 25.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — O assistente de recinto desportivo e as forças de segurança destacadas para o espetáculo
desportivo podem verificar a correspondência da identidade do espetador com a que consta no
título de ingresso, designadamente consultando o documento de identificação civil do espetador.
6 — A verificação prevista no número anterior deve recorrer a uma amostra adequada e pro-
porcional dos espetadores, selecionados de forma não discriminatória.
Artigo 26.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
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d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º -A, nos casos nele previstos.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 42.º
[...]
1 — [...]
2 — O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica -se, com as necessárias
adaptações, aos casos a que se refere o presente artigo.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 46.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a
partilha de dados pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as forças
de segurança, o PNID, as autoridades judiciárias e administrativas e os organizadores e promotores,
para efeitos de aplicação de sanções disciplinares por estes últimos.»
Artigo 3.º
Reembolso
Em 2022, o preço pago pelo cartão do adepto é reembolsado aos seus titulares.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea r) do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho;
b) A Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de
30 de julho, com a sua redação atual.

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