Lei n.º 90/2009

Data de publicação31 Agosto 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/90/2009/08/31/p/dre/pt/html
Data31 Agosto 2009
Gazette Issue168
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
5722
Diário da República, 1.ª série N.º 168 31 de Agosto de 2009
2 — Enquanto não entrar em vigor o decreto -lei referido
no n.º 2 do artigo 69.º, a parte das coimas atribuível ao
Fundo continua a ser receita do Estado.
Artigo 73.º
Autoridade administrativa
Para os efeitos da presente lei, considera -se autori-
dade administrativa todo o organismo a quem compita
legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das
sanções dos processos de contra -ordenação em matéria
ambiental.
Artigo 74.º
Reformatio in pejus
Não é aplicável aos processos de contra -ordenação
instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição
de reformatio in pejus, devendo essa informação constar
de todas as decisões finais que admitam impugnação ou
recurso.
Artigo 75.º
Salvaguarda do regime das contra -ordenações
no âmbito do meio marinho
A presente lei não prejudica o disposto no regime das
contra -ordenações no âmbito da poluição do meio marinho
nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.
Artigo 76.º
Disposição transitória
As disposições da presente lei referentes às coimas e res-
pectivos valores só são aplicáveis a partir da publicação de
diploma que, alterando a legislação vigente sobre matéria
ambiental, proceda à classificação das contra -ordenações
aí tipificadas.
Lei n.º 90/2009
de 31 de Agosto
Aprova o regime especial de protecção na invalidez
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define o regime especial de protecção
social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança
social do sistema previdencial, do regime não contributivo
do subsistema de solidariedade e do regime de protecção
social convergente.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
A presente lei abrange as pessoas em situação de in-
validez originada por paramiloidose familiar, doença de
Machado -Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência
humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro onco-
lógico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de
Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA).
Artigo 3.º
Âmbito material
1 — A protecção especial na eventualidade invalidez,
regulada na presente lei, é assegurada através da atribuição
das prestações pecuniárias mensais denominadas:
a) Pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do
regime geral de segurança social;
b) Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos
beneficiários do regime de protecção social convergente;
c) Pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários
do regime não contributivo;
d) Complemento por dependência atribuível aos bene-
ficiários de qualquer dos regimes de protecção social que
sejam pensionistas.
2 — A prestação pecuniária a que se refere a alínea d)
do número anterior é atribuída nas situações de incapaci-
dade de locomoção originadas por qualquer das doenças
previstas no artigo 2.º, independentemente da condição
de pensionista.
Artigo 4.º
Prazo de garantia
O prazo de garantia para atribuição da pensão de inva-
lidez prevista nesta lei aos beneficiários dos regimes de
protecção social referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo anterior é de três anos civis, seguidos ou interpola-
dos, com registo de remunerações, nos termos do disposto
nos artigos 11.º e 12.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10
de Maio.
Artigo 5.º
Cálculo da pensão
1 — O montante da pensão do regime geral é igual a
3 % da remuneração de referência, calculada nos termos
do número seguinte, por cada ano civil relevante para
efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites
estabelecidos no artigo 6.º
2 — A remuneração de referência a considerar resulta
da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das
remunerações dos três anos civis a que correspondam as
remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com
registo de remunerações.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a
possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas
no artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio,
se mais favorável.
4 — O montante da pensão do regime não contributivo
do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo
de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma
carreira contributiva inferior a 15 anos.
Artigo 6.º
Montante mínimo
O montante da pensão não pode ser inferior a 30 % da
remuneração de referência e superior a 80 % da melhor
das remunerações de referência que tenham servido de
base ao cálculo da pensão estatutária.

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