Lei n.º 9/97

Data de publicação12 Maio 1997
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/9/1997/05/12/p/dre/pt/html
Data26 Abril 1997
Gazette Issue109
ÓrgãoAssembleia da República
2276 DIÁRIO DA REPÚBLICA—ISÉRIE-A N.
o
109—12-5-1997
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.
o
25/97
de 12 de Maio
O Presidente da República, ouvidooGoverno,
decreta, nos termos do artigo 137.
o
, alínea f), da Cons-
tituição,oseguinte:
É indultada, na parte não cumprida, a pena unitária
de prisão em que foi condenada Pascale Laeser, de
39 anos de idade, aplicada em cúmulo jurídico no pro-
cesso n.
o
84/95 cc do Tribunal de Círculo de Beja, por
razões humanitárias.
Assinado em 26 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
9/97
de 12 de Maio
Associações de família
A Assembleia da República decreta, nos termos dos
artigos 164.
o
, alínea d), 167.
o
, alínea h),e169.
o
, n.
o
3,
da Constituição,oseguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
A presente lei estabeleceaconstituiçãoeosdireitos
e deveres das associações representativas das famílias.
Artigo 2.
o
Objectivos
Para efeitos da presente lei, consideram-se associa-
ções de família as instituições dotadas de personalidade
jurídica,semfinslucrativos,deâmbitonacional,regional
ou local, constituídas nos termos da lei geraleque
tenham por objectivos prosseguir, nomeadamente, os
seguintes fins:
a) Defenderepromover os direitos e interesses
da família, qualquer que sejaasua forma, em
tudo quanto respeitsua valorização, de modo
a permitirarealização pessoal dos seus mem-
bros;
b) Desenvolver acções de apoio às famílias com
vistmelhoria efectiva das suas condições de
vida;
c) Criar condições necessárias para queafamília
desempenheasua função educativa no respeito
pela dignidade da pessoa humanaeemordem
ao desenvolvimento da solidariedade familiar e
entre gerações;
d) Fortalecerafamíliaeestimular as capacidades
próprias de iniciativa na promoção dos seus
direitoseliberdades fundamentais;
e) Promoveraintervenção da família como ele-
mento fundamental da sociedade na vida das
comunidades em que se insere.
Artigo 3.
o
Independênciaeautonomia
As associações de família são independentes do
Estadoedos partidos políticos e têmodireito de livre-
mente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos,
eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos
de actividadeeadministraroseu património.
Artigo 4.
o
Reconhecimento
1—Àsassociações de família, que gozam de repre-
sentatividade genéricareconhecidooestatuto de par-
ceiro social.
2—Compete à entidade governamental responsável
pelas questões da igualdadeedafamíliaoreconhe-
cimento da representatividade genérica,arequerimento
dasassociaçõesinteressadas,nostermosaregulamentar.
3—Para efeitos do número anterior deve ser reme-
tido ao Alto-Comissário para as Questões da Promoção
da IgualdadeedaFamília uma cópia dos estatutos das
associações de família, programas de actividades e
outros elementos julgados necessários com vistapre-
ciação dos requerimentos.
Artigo 5.
o
Organizações federativas
As associações de família são livres de se agrupar
ou filiar em uniões, federações ou confederações, de
âmbito local, regional ou internacional, com os mesmos
fins ou análogos. Artigo 6.
o
Direitos
1—Asassociações de família com representatividade
genérica gozam dos seguintes direitos:
a) Participar na definição da política de família;
b) Participar no processo de elaboração da res-
pectiva legislação;
c) Estatuto de parceiro social, traduzido na indi-
cação de representantes para órgãos de consulta
ou concertação que se ocupem da matéria;
d) Exerceraacção popular em defesa dos direitos
da família;
e) Solicitar às entidades competentes as informa-
ções que lhes permitam acompanharadefinição
e execução das políticas de família;
f) Direito de antena na rádioetelevisão, em ter-
mosaregulamentar;
g) Isenção do pagamento de custas, preparosede
imposto do selo;
h) Benefícios fiscais e emolumentares legalmente
atribuídos às pessoas colectivas de utilidade
pública;
i) Apoio do Estado, através da administração cen-
tral, regionalelocal, paraaprossecução dos
seus fins, em termosaregulamentar.

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