Lei n.º 87/2017

Data de publicação18 Agosto 2017
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 87/2017

de 18 de agosto

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de março, e 43/2010, de 30 de abril, que o republica.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro

Os artigos 4.º, 12.º, 13.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de março, e 43/2010, de 30 de abril, que o republica, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Podem beneficiar do Porta 65 - Jovem:

a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;

b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos;

c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.

2 - ...

3 - Caso o jovem complete 35 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas.

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal complete 37 anos durante o prazo em que beneficia do apoio.

Artigo 12.º

[...]

1 - O apoio financeiro do Porta 65 - Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - A percentagem da subvenção mensal aplicável nos termos do n.º 3 do artigo anterior pode igualmente ser acrescida nos seguintes termos, mediante comprovação das seguintes circunstâncias:

a) Na percentagem de 15 % caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha um dependente a cargo ou seja portador de deficiência permanente que confira grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

b) Na percentagem...

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